Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Três Lagoas Proc. Município: Luiz Henrique de Lima Gusmão (OAB: 10717/MS) Proc. Município: Carlos Wilson da Cunha Hecht (OAB: 11972B/MS)
Apelado: Fire Bahia Treinamentos Servicos e Comercio de Equipamentos Advogado: Rommel Pinheiro Sampaio (OAB: 16672/BA) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SIMPLES NACIONAL - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - NÃO DEMONSTRADA - PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurge-se o Exequente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal pela prescrição. A prescrição em matéria tributária, via de regra, possui como marco inicial a constituição definitiva do crédito tributário, na forma do artigo 174, do CTN, ocasião em que passa-se a contar o prazo de cinco anos. O parcelamento do crédito funciona como causa interruptiva do prazo prescricional, pois, através dele, o devedor reconhece expressamente a existência da dívida, nos termos do inciso IV do parágrafo único do CTN. É nesse sentido a redação da Súmula n° 653, do STJ: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". A Executada/Apelada é optante do Simples Nacional, atraindo ao caso as disposições da Lei Complementar nº 123/2006, que prevê a possibilidade de a Procuradoria da Fazenda Nacional, mediante convênio, delegar aos Estados e Municípios a inscrição em dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos estaduais e municipais a que faz referência o normativo. No caso, embora tenha o Exequente/Apelante reiterado a ocorrência de diversos parcelamento do crédito, realizados pela Executada/Apelada junto à União, não instruiu a inicial com quaisquer provas que pudessem atestar a efetiva interrupção da prescrição. E se entre a constituição definitiva do crédito tributário e a data de ajuizamento da execução fiscal transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, inexistindo provas contudentes de eventual interrupção do prazo prescricional, deve ser mantida a sentença proferida na origem. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0824207-17.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - Vara do Interior - Execução Fiscal Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..