Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Aline Couto (OAB 10284/MS), Mayara Hortência Cardoso Gonçalves (OAB 16323/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0812161-91.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Flávio Antonio Gonçalves - Reqdo: Claro S/A, OI S/A - Intimação da decisão de fls. 509-511: "Trata-se de pedido de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos, manifestada pelo exequente (fls.496-497 e fls. 501-503), em sede de cumprimento de sentença (fls. 412-418), que determinou que as empresas rés efetuassem a portabilidade da linha telefônica de nº 67 3361-4158, do qual o autor Flávio Antonio Gonçalves é o titular, no prazo de 3 dias úteis, sendo a operadora receptora a ré Claro S/A e a operadora doadora a ré Oi S/A, e ainda, a condenação da requerida Oi S/A a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Determinada expedição de certidão de crédito em favor da exequente para habilitação do crédito em desfavor da Oi no juízo universal, conforme decisão de fls.465-466, com a devida ciência pelo autor, fls.477. No entanto, alega o requerente que a ré OI devidamente intimada para cumprimento da obrigação de fazer no dia 01 de agosto de 2023, sob pena de multa diária de R$ 300,00 e quedou-se inerte. Sentença reconhecendo o encerramento da competência deste juízo, fls.479. Pedido de cálculo do valor do crédito a fim de incluir o valor da multa por descumprimento da obrigação de fazer, fls.490. Despacho indeferimento o pedido de majoração de multa à parte ré OI S/A. Parte demandante que requereu conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, fls. 496-497. Parte exequente apresentou planilha de cálculo. Partes executadas intimadas, às fls.507-508 a ré Claro S/A se manifestou, ausente manifestação da parte OI. No intuito de alcançar a finalidade do processo, ou seja, a pacificação das partes conflitantes, um dos princípios básicos que norteiam a Lei 9099/95, art. 2º, tratando-se de fato excepcional e para evitar que a multa incida de forma eterna, converto a obrigação de fazer em perdas e danos. Passa-se, agora, à quantificação da indenização a ser paga. Neste momento, devem ser consideradas as características e condições da empresa ré, devendo-se atentar, ainda, ao caráter punitivo-pedagógico, bem como ao princípio da razoabilidade. Quanto a obrigação de fazer, entendo que a mesma deve ser convertida em perdas e danos, já que o valor alcançado na planilha apresentada às fls. 501-503 (R$54.062,25) se tornou absolutamente desproporcional e desarrazoado em relação à obrigação de fazer estabelecida na sentença. Frise-se que as astreintes constituem meio de coerção, incidindo sobre a vontade do executado, para compeli-lo ao cumprimento da obrigação. A imposição/exigibilidade da multa implica ser crível o cumprimento da obrigação em sua forma originária. Contudo, comprovada a impossibilidade da realização da obrigação de fazer, não terá mais cabimento a exigência da multa coercitiva. Sua finalidade é obter a prestação específica. Nesse passo, o § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil autoriza a conversão da obrigação em perdas e danos, na hipótese da obtenção do resultado prático, independentemente da solicitação de qualquer das partes. O § 6º do dispositivo legal citado acima autoriza o Juiz, de ofício, a modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. A fim de se fixar o quantum compensatório na conversão da obrigação em perdas e danos, deve ser aplicado, no caso em exame, o princípio da razoabilidade, sob pena de se admitir o enriquecimento indevido da parte exequente. No presente caso, revela-se razoável a fixação das perdas e danos no quantum de R$30,000,00, em função do descumprimento da obrigação de fazer objeto da execução em questão. Deve ser esclarecido que o valor devido a título de perdas e danos refere-se tão somente a executada OI S/A, que como operadora doadora, não demonstrou nos autos tal conduta, o que impossibilitou a corré de efetivar a portabilidade da linha em comento. Face ao exposto, CONVERTO EM PERDAS E DANOS a obrigação de portabilidade da linha telefônica de nº 67 3361-4158, no valor de R$30.000,00, com fulcro no art. 537, § 1º do Código de Processo Civil. Transitada em julgado a presente, considerando-se que a executada está submetida à recuperação judicial, o que inviabiliza a prática de atos executórios expropriatórios por parte deste juízo, expeça-se certidão de crédito em favor do autor exequente para o oportuno recebimento do valor e, na sequência, arquivem-se. "