Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, MARIO SÉRGIO DE SOUZA
- Advogado
- ALEXANDRE DE AQUINO BASTOS (OAB 47524/PR)
Agravo de Execução Penal nº 1600006-23.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Execução Penal do Interior
Relator(a): Des. Jonas Hass Silva Júnior
Agravante: Mario Sergio de Souza
Advogado: Alexandre de Aquino Bastos (OAB: 47524/PR)
Agravado: Ministério Público Estadual
Prom. Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL. FALTAS GRAVES E CONDENAÇÕES SUPERVENIENTES. ART. 83 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 1.161 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução interposto por M. S. de S. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Penal do Interior, nos autos nº 030405-05.2013.8.16.00014, que indeferiu o pedido de livramento condicional ao fundamento do não preenchimento do requisito subjetivo previsto no artigo 83 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o apenado, embora tenha implementado o requisito objetivo temporal, preenche o requisito subjetivo do livramento condicional, diante de histórico prisional marcado por faltas graves e condenações supervenientes. III. RAZÕES DE DECIDIR O livramento condicional constitui benefício de natureza excepcional, condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 83 do Código Penal, não se caracterizando como direito automático do apenado. Embora o agravante tenha cumprido aproximadamente 51% da pena total de 18 anos, 6 meses e 10 dias, o atendimento do requisito objetivo não autoriza, por si só, a concessão do benefício. O requisito subjetivo exige demonstração de bom comportamento durante toda a execução da pena, compatível com padrões de disciplina, autodisciplina e senso de responsabilidade. O histórico prisional do agravante revela a prática de faltas graves e a existência de condenações supervenientes, inclusive pela prática de novos delitos, evidenciando conduta incompatível com a finalidade ressocializadora do livramento condicional. Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.161, a análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se limitando ao período de 12 meses previsto no , b, do Código Penal. A inexistência de faltas graves recentes não neutraliza histórico de indisciplina ou reiteração delitiva, sendo legítimo o indeferimento do benefício quando ausente demonstração concreta de evolução comportamental. A ausência de comprovação de envolvimento do apenado em atividades laborativas, educacionais ou ressocializadoras reforça a conclusão de que não houve internalização dos valores necessários ao retorno gradual ao convívio social. A concessão do benefício, nessas circunstâncias, implicaria violação aos princípios da individualização da pena e da igualdade material, ao equiparar apenados com trajetórias prisionais substancialmente distintas. IV. E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O livramento condicional exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no do Código Penal. A análise do requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional do apenado, não se restringindo à ausência de faltas graves nos últimos 12 meses. A prática de faltas graves e a existência de condenações supervenientes evidenciam ausência de bom comportamento e inviabilizam a concessão do livramento condicional. Dispositivos relevantes citados: CP, . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.161; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1602618-02.2024.8.12.0000, Rel. Des. José Ale Ahmad Netto, 1ª Seção Criminal, j. 27.08.2024; TJMS, Agravo de Execução Penal nº 1604366-69.2024.8.12.0000, Rel. Des. Jonas Hass Silva Júnior, 1ª Câmara Criminal, j. 19.08.2024; TJMS, Embargos Infringentes e de Nulidade nº 1605132-93.2022.8.12.0000, Relª. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, 2ª Seção Criminal, j. 28.02.2023. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
