Precatório nº 1601260-07.2021.8.12.0000
Comarca de Ponta Porã - 3ª Vara Cível
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: A. B. T. V.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Advogado: Luiz Marcelo Claro Cupertino (OAB: 11825/MS)
Interessado: J. de L. S.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Interessado: L. M. C. C.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Interessado: F. C.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Interessado: D. Y.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Interessado: L. S. S.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Interessado: A. J. S. A. L.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Interessado: R. A. G. C.
Advogado: Jeová de Lima Simões (OAB: 11842/MS)
Requerido: M. de P. P.
Advogada: Adriana da Motta (OAB: 5023/MS)
Procuradora: Laura Karoline Silva Melo (OAB: 11306/MS)
Procurador: Ricardo Soares Sanches Dias (OAB: 11558/MS)
Interessado: L. H. de M.
Advogada: NATÁLIA NUÑEZ DE ALMEIDA (OAB: 24040/MS)
Advogado: Tatiana dos Santos Acosta (OAB: 24211/MS)
Considerando que a certidão e cálculos (retificadores) de f. 87/110 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Tratando-se de crédito referente a honorários periciais ou de advogado dativo, em que o Profissional tenha efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária, no valor máximo, correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o teto pago pelo INSS, para o mês do cálculo, deverá anexar a declaração de contribuição previdenciária disponível no sitio https://www5.tjms.jus.br/precatorios.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato. Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 1601260-07.2021.8.12.0000 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo.