Intimação
D- Órgão
- Precatórios
- Classe
- PRECATÓRIO
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE INOCÊNCIA, JOSÉ ANTÔNIO CARRIÇO DE OLIVEIRA LIMA
- Advogado
- JOSE ANTONIO CARRICO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 1897/MS)
Precatório nº 1606157-44.2022.8.12.0000
Comarca de Inocência - Juizado Especial Adjunto
Relator(a): Vice-Presidente
Requerente: J. A. C. de O. L.
Advogado: José Antônio Carriço de Oliveira Lima (OAB: 1897/MS)
Requerido: M. de I.
O credor JOSÉ ANTÔNIO CARRIÇO DE OLIVEIRA LIMA renuncia expressamente o valor que excede o teto da ROPV (f. 14). Sobre renúncia de crédito e pagamento de ROPV, a Resolução nº 303/2019, do CNJ, disciplina que: "Art. 48 O beneficiário poderá renunciar a parcela do crédito, de forma expressa, com a finalidade de enquadramento no limite da requisição de pequeno valor. Parágrafo único. O pedido será encaminhado ao juízo da execução, mesmo que expedido o ofício precatório. Art. 49 A ordem de pagamento será determinada pelo juiz do cumprimento de sentença, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, com prazo de 2 (dois) meses para providenciar a disponibilização dos recursos necessários" Sendo assim, determino a remessa da questão ao juízo da execução, para que aprecie a renúncia e, em caso de homologação, adote as providências necessárias ao pagamento do crédito, em conformidade com o disposto no art. 535, § 3º, inc. II, do CPC; art. 100, §3º, da CF e arts. 47 usque 50, da Resolução n º 303/2019, do CNJ. Homologada a renúncia, declaro a extinção deste feito e determino sua exclusão da ordem cronológica de pagamento. Intimem-se. Às providências.
