Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Kelly Fernanda de Albuquerque (OAB 245643/SP), Siderley Godoy Junior (OAB 14423A/MS) Processo 0808915-33.2016.8.12.0002 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Comercial Moto Oeste Ltda. - Exectdo: Carlos Antonio Ferreira - ME - I) Este juízo tem a posição de que a intervenção do judiciário só se faz necessária quanto impossível à parte acesso aos cadastros, como exemplo, a quebra de sigilo fiscal ou dados dos sistemas Infojud e Sniper. No caso em tela, os dados que a parte requer são públicos e podem ser acessados por Centrais de Cartório, endereço eletrônico https://centraisdecartorios.com.br/. Inclusive alguns serviços são gratuitos como o de protesto, conforme demonstra a imagem abaixo: II) No caso de imóveis existe endereço nas centrais, consoante demonstra a imagem do sítio eletrônico: III) Deste modo, a consulta em vários sistemas ou em um sistema com várias buscas, sem necessidade e sem a mínima cooperação da parte autora em buscar por conta própria os bens e informações públicas, não autoriza a busca indiscriminada em vários sistemas pelo judiciário, a tomar tempo e esforço desnecessário e sem utilidade prática. Vale lembrar que a pesquisa pode ser levada a termo pela parte em menos tempo que o judiciário, por exemplo, a petição será juntada aos autos, analisada pelo cartório ou CPE, depois levada a conclusão e na fila, deverá aguardar a análise pelo juiz e o provimento, depois a pesquisa em si, que no caso do Censec é feita pelo magistrado, atividades que às vezes levam 3 meses ou mais, que tomam tempo de outros feitos que, de fato, precisam de um provimento ou ordem, certo que a parte, em pouco minutos consegue o mesmo fim, sem a intervenção do judiciário. Por tais razões, indefiro a pesquisa; IV) Quanto a se oficiar ao INSS, por expressa disposição legal, artigo 833, inciso IV, do CPC, incabível a penhora de vencimentos, salários ou pensões. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA-CORRENTE - BACEN JUD - SALÁRIO - TRINTA POR CENTO - NÃO DEMONSTRADA A NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA - IMPOSSIBILIDADE - ART. 833, INC. IV, CPC/15. 1. Controvérsia centrada na discussão sobre a possibilidade de penhora (via BACEN JUD) de dinheiro depositado em conta-corrente, proveniente de salário, limitada a trinta por cento (30%), todo o mês, até o pagamento integral da dívida oriunda de condenação judicial à reparação de danos. 2. O art. 833, inc. IV, do CPC/2015 é taxativo quanto à impossibilidade de penhora, ainda que parcial, de verbas depositadas em conta-corrente a título de salário, vencimento, subsídio ou remuneração, bem como honorários de profissional liberal, salvo no caso de pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso da reparação de danos (REsp 62.963/MG, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 06.05.1997, DJ 30.06.1997, p. 31021). 3. Na espécie, não demonstrado o caráter alimentar da verba executada, afigura-se inadmissível a penhora inclusive de 30% do salário do executado. Precedentes do TJMS e do STJ. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido." (Agravo de Instrumento nº 1400423-38.2018.8.12.0000, 2ª Câmara Cível do TJMS, Rel. Paulo Alberto de Oliveira. j. 21.03.2018). V) O IRDR 1403693-36.2019.8.12.0000 não diz respeito a possibilidade de penhora de salários e proventos e sim a respeito da lei de superendividamento: "EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO - DESCONTOS NA CONTA CORRENTE DECORRENTES DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS - PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO NO PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS - POSSIBILIDADE - DESCONTOS QUE ATINGEM PROVENTO DE APOSENTADORIA - VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR - MÍNIMO EXISTENCIAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Regra geral da impenhorabilidade: O art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil, com a ressalva do § 2º, prevê a impenhorabilidade da remuneração em geral ou das reservas financeiras, em especial as depositadas em instituições financeiras até o limite de 40 salários-mínimos, desde que destinadas, respectivamente, à subsistência ou a assegurar o mínimo existencial próprio ou familiar do devedor. Exceção na remuneração: a jurisprudência tem entendimento dominante no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015) comporta exceções, desde que a fração remanescente do valor indisponível assegure a dignidade do devedor ou de sua família (STJ: EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018). Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva: Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz." (TJMS: Agravo de Instrumento nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (IRDR) (Tema 14). VI) Deste modo, deverá a parte demonstrar que a penhora do percentual não compromete a subsistência do devedor e de sua família e, dada remuneração mensal do devedor, conforme quebra de sigilo fiscal, em peças sigilosas, em 2020 ter auferido menos de R$ 2.500,00 por mês e, também ter sido beneficiário do programa auxílio emergencial (f. 5-6 de peças sigilosas), indica que já recebe o mínimo para sua subsistência a impedir a penhora de seu salário; VII) Intime-se a credora para, em 15 dias, indicar os endereços das administradoras de cartão de crédito a fim de expedição de mandado de penhora de recebíveis do devedor; VIII) Intime-se o devedor, pessoalmente, para, em 15 dias indicar bens passíveis de penhora ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de eventual multa do artigo 774, inciso V, do CPC.