Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Dárion Leão Lino (OAB 5273/MS), Annelise Rezende Lino Felício (OAB 7145/MS), Alexandre Augusto Rezende Lino (OAB 7144/MS), Maria Eva Ferreira (OAB 7436/MS), Sandra Pereira dos Santos Bandeira (OAB 5730/MS), Maria Eduarda Rios Chaia Jacob (OAB 24558/MS), Guilherme Fontoura Serrou Camy (OAB 28399/MS) Processo 0841942-68.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Eva Ferreira, Maria Eva Ferreira, Maria Eva Ferreira - Exectdo: Thiago Roberto Rios Chaia Jacob -
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva. Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir). Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários. Transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.