Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, MUNICÍPIO DE DOURADOS, ALICE BERLOFFA DOS SANTOS
- Advogados
- ANA KARLA CORDEIRO PASCOAL (OAB 19060/MS), LEONARDO DA MATTA LAVORATO SCHAFFLOR GUERRA (OAB 27808/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000296-75.2023.8.12.0000
Comarca de Dourados - Vara da Infância e Adolescência
Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago
Agravante: E. de M. G. do S.
Proc. do Estado: Leonardo da Matta Lavorato Schafflor Guerra (OAB: 27808A/MS)
Agravado: A. B. dos S.
Advogado: Ana Karla Cordeiro Pascoal (OAB: 19060/MS)
Interessado: M. de D.
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS - 'INSULINA AÇÃO PROLONGADA E RÁPIDA' - TRATAMENTOS ANTERIORES INEFICAZES - PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional tem amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil e visa evitar os males que a demora na solução da causa acarreta à parte que possui um determinado direito que certamente seria tutelado de maneira efetiva somente ao final da lide e, ainda, após o trânsito em julgado da sentença. 2) A matéria quanto a obrigatoriedade de o poder público em fornecer medicamentos ou procedimentos não incorporados em atos normativos do SUS foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.657.156/RJ (recurso repetitivo - Tema 106), que fixou a tese de que é possível a sua concessão, desde que atendidos cumulativamente alguns requisitos, tais como a comprovação médica da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos tratamentos convencionais, bem como a existência de registro na ANVISA e a incapacidade financeira do paciente, o que ocorre no caso em questão. Assim, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente. 3) Com o parecer da PGJ, mantém-se a decisão que deferiu a tutela de urgência. Recurso do desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
