Agravo de Instrumento nº 2000410-09.2026.8.12.0000
Comarca de Campo Grande - Vara de Execução Fiscal da Fazenda Pública Estadual
Relator(a): Des. Cezar Luiz Miozzo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS)
Agravado: Drogaria Prudente Ltda
Advogado: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP)
Advogada: Nayara Tracanella Ribeiro (OAB: 450679/SP)
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. PRETENSÃO DE DESBLOQUEIO PARA PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL E ENCARGOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO ESPECÍFICA DOS VALORES. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 833, IV E X, E 805 DO CPC. PRIORIDADE DA PENHORA EM DINHEIRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que determinou o desbloqueio integral de R$ 17.909,77 constritos via Sisbajud, ao fundamento de que os recursos seriam destinados ao pagamento de salários e encargos trabalhistas e previdenciários da empresa executada. A decisão baseou-se no princípio da menor onerosidade da execução previsto no art. 805 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a documentação apresentada pela executada é suficiente para comprovar que os valores bloqueados estavam especificamente destinados ao pagamento da folha salarial e encargos trabalhistas e previdenciários; (ii) saber se incidem as hipóteses de impenhorabilidade previstas nos arts. 833, IV e X, do CPC; e (iii) saber se o princípio da menor onerosidade autoriza o afastamento da penhora em dinheiro na execução fiscal sem apresentação de garantia substitutiva idônea. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, compete ao executado demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou a existência de constrição excessiva. A apresentação de folha de pagamento e guias de recolhimento de encargos trabalhistas e previdenciários evidencia apenas a existência das obrigações empresariais, sem comprovar que os recursos constritos estavam previamente segregados ou vinculados exclusivamente ao seu adimplemento. 4. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, destina-se às verbas alimentares titularizadas por pessoas naturais, não abrangendo ativos financeiros pertencentes à pessoa jurídica, ainda que destinados futuramente ao pagamento de salários. Enquanto integrados ao patrimônio empresarial, os recursos mantêm natureza de disponibilidade financeira da sociedade. 5. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, referente a valores depositados em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos, não se aplica, em regra, às pessoas jurídicas, por destinar-se à proteção do mínimo existencial da pessoa física. 6. A aplicação do princípio da menor onerosidade exige demonstração concreta do gravame excessivo e a indicação de medida alternativa igualmente eficaz para satisfação do crédito exequendo. A executada não apresentou garantia substitutiva nem elementos contábeis ou bancários aptos a demonstrar a impossibilidade de adimplemento das obrigações trabalhistas por outros meios. 7. A penhora em dinheiro possui caráter prioritário na execução fiscal, nos termos do art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e do art. 835, I e § 1º, do CPC, sendo necessária prova concreta da imperiosa necessidade de afastamento dessa ordem legal, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A mera comprovação da existência de folha salarial e encargos trabalhistas não demonstra, por si só, que os valores bloqueados em conta de pessoa jurídica estavam especificamente destinados ao seu pagamento, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. 2. As hipóteses de impenhorabilidade previstas nos arts. 833, IV e X, do CPC não se aplicam, em regra, a ativos financeiros de titularidade de pessoa jurídica. 3. O princípio da menor onerosidade da execução não autoriza o levantamento da penhora em dinheiro sem demonstração concreta do gravame excessivo e sem apresentação de garantia substitutiva eficaz. 4. A prioridade da penhora em dinheiro na execução fiscal somente pode ser afastada mediante comprovação idônea da necessidade concreta da medida excepcional. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, parágrafo único, 833, IV e X, 835, I e § 1º, e 854, § 3º; Lei nº 6.830/1980, arts. 9º, III, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.315.611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJe 24.06.2024; STJ, Tema Repetitivo 578; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1415117-02.2024.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, j. 24.09.2024; TJMS, Agravo de Instrumento nº 1405628-67.2026.8.12.0000, Rel. Des. Alexandre Raslan, j. 11.05.2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..