Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, FERNANDO WILSON FUSCO JUNIOR
- Advogados
- WILSON MAINGUÉ NETO (OAB 10845/MS), MATEUS HENRICO DA SILVA LIMA (OAB 18117/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000504-88.2025.8.12.0000
Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara
Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Wilson Maingué Neto (OAB: 10845/MS)
Agravado: Fernando Wilson Fusco Junior
Advogado: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB: 18117/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXECUÇÃO INVERTIDA - POSSIBILIDADE - FACULDADE DO DEVEDOR - IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL - RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade c/c Indenização Material, determinou a intimação do ente estatal para apresentar, no prazo de 30 dias, conta de liquidação ao credor, com base na sistemática da execução invertida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é legítima a imposição judicial à Fazenda Pública para que apresente os cálculos da execução (execução invertida), em sede de cumprimento de sentença, ou se tal medida configura faculdade do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 509, §2º, e do art. 534 do Código de Processo Civil, cabe ao exequente promover a liquidação da sentença e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, especialmente em casos que envolvam a Fazenda Pública. 4. A chamada "execução invertida", embora prática aceita na jurisprudência, consiste em faculdade atribuída ao ente público, não podendo ser imposta de forma compulsória pelo juízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 2.276.264/RJ) e precedentes do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. 5. A decisão agravada, ao impor à Fazenda Pública a apresentação dos cálculos sem previsão legal ou manifestação espontânea, contrariou os dispositivos legais que regulam o cumprimento de sentença contra a Fazenda. IV. E TESE 6. Recurso provido para revogar a decisão que impôs ao a obrigação de apresentar a conta de liquidação (execução invertida). Tese de julgamento: 1. A sistemática da execução invertida, embora amplamente aceita na jurisprudência, constitui faculdade do devedor, especialmente quando se trata de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, não podendo ser imposta de forma compulsória pelo juízo, nos termos dos , e 534 do CPC. 2. Compete ao exequente, na forma do do CPC, apresentar o demonstrativo de cálculo atualizado do crédito, não sendo legítima a imposição judicial ao ente público para iniciar o cumprimento da sentença mediante apresentação dos cálculos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator ..
