Intimação
D- Órgão
- Coordenadoria de Acórdãos e Apoio aos Plenários
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, AGNALDO CAMPOS
- Advogados
- LEANDRO PEDRO DE MELO (OAB 8848/MS), PATRÍCIA RODRIGUES SILVA (OAB 23805/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000511-80.2025.8.12.0000
Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível
Relator(a): Des. Marcelo Câmara Rasslan
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Agravado: Agnaldo Campos
DPGE - 1ª Inst.: Gustavo Peres de Oliveira Terra (OAB: 184701/SP)
Interessado: Município de Paranaíba
Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - SUBSTITUIÇÃO DE MULTA COERCITIVA - POSSIBILIDADE - BLOQUEIO DE VALORES - INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF - LIMITAÇÃO AO PMVG AFASTADA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA REVISTA E EXCLUÍDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não obstante a ampla possibilidade de imposição da penalidade das astreintes, o caso indica que atualmente não se trata do meio mais eficaz para estimular a realização da obrigação determinada judicialmente, sendo ponderável a substituição da medida coercitiva pelosequestrodas verbas dos responsáveis solidariamente, nos moldes dispostos pelo enunciado 74, III, da Jornada de Direito deSaúde("Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do ente demandado, figurando amulta(astreintes) apenas como ultima ratio. A limitação ao Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, prevista no Tema 1234, do STF, aplica-se exclusivamente às aquisições realizadas diretamente pelos entes públicos, não incidindo sobre compras realizadas por particulares, ainda que com recursos públicos oriundos de decisão judicial. É legítima a utilização de orçamentos obtidos no mercado privado para fundamentar bloqueio judicial de valores, quando demonstrada a omissão estatal na efetivação do fornecimento do medicamento. A litigância de má-fé não se presume e é preciso inequívoca comprovação, sendo descabida quando os elementos constantes dos autos evidenciam o exercício do direito de ação pela parte, sem que haja prática das condutas descritas no , do CPC. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
