Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, EMANUELLY ALVES DA SILVA
- Advogado
- FÁBIO JUN CAPUCHO (OAB 10788/MS)
Agravo de Instrumento nº 2000767-57.2024.8.12.0000
Comarca de Agua Clara - Vara Única
Relator(a): Des. Sideni Soncini Pimentel
Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul
Proc. do Estado: Fábio Jun Capucho (OAB: 10788/MS)
Agravado: Emanuelly Alves da Silva
Repre. Legal: Luana Alves da Silva
DPGE - 1ª Inst.: Danilo Augusto Formágio (OAB: 195987/SP)
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - REJEITADA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO GOVERNADOR OU SECRETÁRIO DE SAÚDE - DESNECESSIDADE - EXECUÇÃO DE ASTREINTES - INSURGÊNCIA CONTRA O VALOR ARBITRADO - PEDIDO DE REDUÇÃO REJEITADO - IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO EM DIAS ÚTEIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nota-se que o juiz a quo reconheceu o excesso de execução e deixou claro seu posicionamento quanto a possibilidade de ser aplicada a sanção, assim como seu respectivo valor, sendo, pois, de natureza decisória e, portanto, agravável. Daí que não merece prosperar a alegação de supressão de instância e muito menos de descabimento do presente recurso. 2. A intimação do requerido por meio eletrônico como realizada nos autos será considerada pessoal, nos termos do art. 183, §1º, do CPC, estando cumprido o disposto na Súmula 410 do STJ, não havendo que se falar inexequibilidade da multa por ausência de intimação. 3. O objetivo da multa não é ressarcir, já que não é fixada para ser paga, valendo-se o juiz do fundamento legal para impor a medida, sendo que, aliás, o único critério a ser seguido pelo julgador é o de não impor ao réu multa incapaz de atender ao objetivo pretendido: constranger o devedor a pagar, ao revés de sofrer os males de sua recalcitrância. 4. Não há se falar em multa exorbitante, até porque, no caso em tela, trata-se de procedimento médico que envolve valor considerável, cuja demora causará danos de difícil reparação a agravada. 5. O prazo para cumprimento de obrigação arbitrada em decisão judicial, por se tratar de direito material, segue a contagem em dias corridos, conforme as regras de direito civil e processual aplicáveis. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram e negaram provimento ao recurso, nos termos do votro do relator..
