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0818466-57.2023.8.12.0110

Execução de Título ExtrajudicialDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.096,80
Orgao julgador
Juizado Especial Central de Campo Grande_5ª Vara do Juizado Especial Central
Partes do Processo
J D FERNANDES ODONTO EXCELLENCE
CNPJ 13.***.***.0001-99
Autor
JUSSELMA FERREIRA DE OLIVEIRA
CPF 052.***.***-08
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511Representa: ATIVO
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

23/11/2023, 11:18

Processo Reativado

23/11/2023, 11:14

Arquivado Definitivamente

30/10/2023, 15:12

Transitado em Julgado em #{data}

30/10/2023, 15:11

Ato ordinatório praticado

20/10/2023, 13:59

Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2023.

09/10/2023, 21:32

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) Processo 0818466-57.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J D Fernandes Odonto Excellence - Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da empresa exequente para ser parte nos Juizados Especiais e, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e § 1.º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais, vez que incabíveis na espécie. P

09/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) Processo 0818466-57.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J D Fernandes Odonto Excellence - Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da empresa exequente para ser parte nos Juizados Especiais e, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e § 1.º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais, vez que incabíveis na espécie. P

09/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) Processo 0818466-57.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J D Fernandes Odonto Excellence - Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da empresa exequente para ser parte nos Juizados Especiais e, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e § 1.º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais, vez que incabíveis na espécie. P

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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) Processo 0818466-57.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J D Fernandes Odonto Excellence - Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da empresa exequente para ser parte nos Juizados Especiais e, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e § 1.º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais, vez que incabíveis na espécie. P

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Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) Processo 0818466-57.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J D Fernandes Odonto Excellence - Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da empresa exequente para ser parte nos Juizados Especiais e, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e § 1.º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais, vez que incabíveis na espécie. P

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09/10/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - ADV: Gidalte de Paula Dias (OAB 56511/PR), João Ricardo de Almeida Geron (OAB 60345/PR) Processo 0818466-57.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: J D Fernandes Odonto Excellence - Ante o exposto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa da empresa exequente para ser parte nos Juizados Especiais e, com fundamento no artigo 51, inciso II e IV e § 1.º, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas judiciais, vez que incabíveis na espécie. P

09/10/2023, 00:00
Documentos
Sentença
04/10/2023, 15:53