Nota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVILExecução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
27/03/2019
Valor da Causa
R$ 1.925,94
Órgão julgador
Juizado Especial Central de Campo Grande_5ª Vara do Juizado Especial Central
Partes do Processo
CINATO & CIA LTDA
CNPJ
Autor
FLAVIA A. SILVA VIANA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROSSANA CRISTINA DA SILVA LOPES
OAB/RJ 150847·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/10/2023, 09:25
Transitado em Julgado em #{data}
27/10/2023, 09:17
Ato ordinatório praticado
16/10/2023, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rossana Cristina da Silva Lopes (OAB 150847/RJ) Processo 0804562-09.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cinato & Cia Ltda - Intima-se da sentença:...Por fim, salienta-se que não há prejuízo, já que o autor poderá distribuir novo processo, desde que seja indicado endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rossana Cristina da Silva Lopes (OAB 150847/RJ) Processo 0804562-09.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cinato & Cia Ltda - Intima-se da sentença:...Por fim, salienta-se que não há prejuízo, já que o autor poderá distribuir novo processo, desde que seja indicado endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de
09/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rossana Cristina da Silva Lopes (OAB 150847/RJ) Processo 0804562-09.2019.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cinato & Cia Ltda - Intima-se da sentença:...Por fim, salienta-se que não há prejuízo, já que o autor poderá distribuir novo processo, desde que seja indicado endereço atual da parte requerida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o presente processo. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de