Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Apelada: Laila Maria Miranda de Souza DPGE - 2ª Inst.: Edna Regina Batista Nunes da Cunha
Interessado: Município de Paranaíba Proc. Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Ementa. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. REANÁLISE DE JULGAMENTO CONFORME TEMA Nº 1234 PELO STF - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº 60 - PRELIMINAR DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO NA RENAME - RECURSO IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Reanálise de Apelação Cível contra decisão que deferiu o fornecimento de medicamento com registro na Anvisa e padronizado na RENAME. II. Questão em discussão 2. A questão em análise diz respeito ao enquadramento do caso ao que foi estabelecido por ocasião do julgamento do recurso especial de repercussão geral quanto ao preenchimento dos critérios para o fornecimento do tratamento pleiteado e à inclusão da união no polo passivo da demanda. III. Razões de decidir 3. Nos termos do Tema 1234: MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. " (g.n.) IV. Dispositivo e tese 4. Apelação Cível improvida, sentença mantida. Tese de julgamento: De acordo com o julgamento do Tema n. 1234 pelo STF e nos termos da Súmula nº 60/STF: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Dispositivo relevante citado: CPC, art. 927, III e IV; art. 1.040, III. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 60/STF, RE 1.366.243, Tema 1234/STF A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0805126-02.2021.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e mantiveram a sentença, nos termos do voto do Relator. Campo Grande, 16 de dezembro de 2024 Des. Nélio Stábile Relator do processo