Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Susane Louise Fernandes Prado (OAB 14840/MS), Antonio Gomes do Vale (OAB 17706/MS), Fabricio Rodrigues Miranda (OAB 18727/MS), Paula Nélly Moura do Vale (OAB 21674/MS), José Eduardo Xavier Battaglin (OAB 24022/MS) Processo 0801100-33.2018.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Gomes Medina - Reqdo: Katiuce Machado Xavier -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por José Eduardo Xavier Battaglin em face de Jéssica Gomes Medina, com o fito de promover em face desta o cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Afirma, para tanto, que houve alteração da capacidade econômica da requerida, que exerce atividade profissional de fotógrafa em conjunto com o marido, em estúdio com localização nobre da cidade de Dourados/MS. Ademais, contam em suas redes sociais com mais de 12 mil seguidores e diversos trabalhos realizados, de modo que pode arcar com a obrigação (fls. 287-291). Instada à manifestação, a requerida sustentou que a permanência da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício, juntando documentos comprobatórios. Pediu a manutenção do benefício e não admissão do cumprimento de sentença (fls. 296-297 e 298-320). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Concedida à parte autora a gratuidade processual, sobreveio sentença de improcedência dos pedidos, mantida em grau recursal, em que condenada ao pagamento do custo financeiro do processo, com arbitramento de honorários em favor do patrono da parte ré no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação, todavia, foi suspensa nos moldes do art. 98 § 3º do Código de Processo Civil. Assim, afirmando a superveniente alteração da capacidade econômica da requerida, o patrono almeja a revogação do benefício outrora concedido para possibilitar o cumprimento de sentença dos honorários de sucumbência. Sem razão, contudo. Conforme previsão legal contida no art. 98 § 3º do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade processual, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Ademais, segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça "A execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido. Pelo contrário, a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça." (STJ. REsp n. 1.733.505/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 20/9/2019). Vê-se, pois, que para possibilitar o cumprimento de sentença relativamente às verbas de sucumbência a respeito das quais a exigibilidade restou suspensa no título executivo, compete ao credor o ônus de provar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos contemporânea ao deferimento da benesse. No caso em apreço, contudo, o credor/requerente trouxe apenas ilações a respeito da alteração da capacidade econômica, a partir de um perfil de trabalho da requerida e do marido em rede social e da localização do estúdio de fotografia em que exercem suas atividades profissionais. Nada provou, contudo, a respeito da real situação econômica da beneficiária. Por outro lado, esta trouxe aos autos documentos comprobatórios da persistência da insuficiência de recursos, demonstrando que, de fato, é profissional liberal atuando em conjunto com o marido na área de fotografia profissional, mas que residem em imóvel locado por valor inferior a 01 (um) salário mínimo, em que pese ser localizado em suposta área nobre da cidade (f. 307-310). Comprovou, além das despesas ordinárias do lar, despesas elevadas com os três filhos, dentre eles, um que necessita de cuidados especiais, portanto, onerosos (f. 319 e 320-321). Ainda, demonstrou movimentação financeira e gastos com cartão de crédito que não revelam um padrão de vida incompatível com a gratuidade processual a ela deferida (f. 304-306), bem como, firmou termo de isenção de imposto de renda (f. 303). Logo, diante da ausência de comprovação do implemento da condição suspensiva, qual seja, a alteração da condição de insuficiência de recursos da parte a quem deferida a gratuidade processual, é medida de rigor o indeferimento do pedido de cumprimento da sentença, por carecer a obrigação de exigibilidade.
Ante o exposto, persistindo a condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais nos moldes do art. 98 § 3º do CPC, INADMITO o cumprimento de sentença proposto. Sem honorários por ausência de previsão legal. Intimem-se as partes e, inexistindo providências pendentes, arquive-se o feito com as cautelas de praxe. Às diligências e providências necessárias.