Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Luis Paulo dos Reis (OAB: 10236/MS)
Apelado: José Moacir Turquino Advogado: Ricardo Jorge Rocha Pereira (OAB: 12828/PR) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ICMS - TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE PROPRIEDADES DO MESMO CONTRIBUINTE E LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS DA FEDERAÇÃO - ENCERRAMENTO DODIFERIMENTOTRIBUTÁRIO - TRIBUTOS REFERENTES À CADEIA ANTERIOR - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA SE CONSTATADA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA RELATIVAMENTE À CADEIA ANTERIOR - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerido contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente a ação de repetição de créditos tributários recolhidos, sob a alegação de que foi reconhecido o seu direito de não recolher o ICMS, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800161- 09.2016.8.12.0033. O simples deslocamento de animais entre as propriedades do mesmo contribuinte não é fato gerador para a incidência de ICMS. Entretanto, não há que se falar no impedimento do Fisco Estadual em exigir o respectivo tributo no momento da saída, relativamente à cadeia anterior, se for verificada alguma hipótese de incidência. Malgrado tenha sido obstada a implementação da cobrança do ICMS em desfavor do Apelado quando o fato gerador corresponder à transferência interestadual de bens e insumos entre os estabelecimentos de sua titularidade, não há que se falar no impedimento do Fisco Estadual em exigir o respectivo tributo no momento da saída, relativamente à cadeia anterior, se for verificada alguma hipótese de incidência. A saída física interestadual não é tratada como hipótese de incidência do ICMS, mas apenas como um simples fato jurídico capaz de ensejar a aplicação da condicionante da benesse fiscal prevista na regra do § 2º, do art. 12, do CTE, que diz que o encerramento do diferimento - leia-se, cobrança pelos fatos geradores ocorridos anteriormente com terceiros e que tiveram o pagamento do imposto postergado, e não da operação de saída interestadual propriamente dita - que deve ocorrer mesmo que a saída não seja tributada. No caso em tela, não tem a parte autora/Apelada direito à repetição, mormente porque não comprovou a ilegalidade da cobrança do crédito tributário, ônus que lhe era devido. Recurso voluntário conhecido e provido. Remessa necessária não conhecida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação / Remessa Necessária nº 0800583-42.2020.8.12.0033 Comarca de Eldorado - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da Comarca de Eldorado Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator..