Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Banco do Brasil S/A -
Réu: Aílton Cesar Nantes Escobar - Intimação das partes acerca da r decisão de f. 371: O pedido de f. 359/354 não pode ser conhecido, porquanto caracteriza nítido propósito de utilizar embargos de declaração para finalidades que não compõem o art. 1.022 do CPC. Nesse prisma, ainda que a parte embargante alegue suposta matéria de ordem pública, o art. 494 do CPC é claro ao dispor que o juiz somente pode alterar sentença, após sua publicação, nos casos de erro material ou por meio de embargos de declaração (leia-se: por embargos de declaração nos casos do art. 1.022). Ademais, ainda que fosse o caso de analisar com profundidade sua tese, ela desafia o própria ideia de processo eletrônico, porquanto defende que deve ser juntada via original de título em sistema, o que é impossível. De qualquer forma, DEIXO DE CONHECER os embargos juntados.
Intimação - ADV: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB 15471/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0800405-35.2020.8.12.0020 - Monitória -