Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 21.600,00
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
26/02/2024, 18:17
Transitado em Julgado em #{data}
26/02/2024, 18:15
Transitado em Julgado em #{data}
26/02/2024, 18:08
Transitado em Julgado em #{data}
26/02/2024, 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/02/2024, 10:01
Ato ordinatório praticado
01/02/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - (...) Assim sendo, considerando a ilegitimidade da parte requerente para atuar no polo ativo da relação processual, uma vez que a origem da cobrança foi realizado para pagamento de pessoa diversa, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, c/c artigos 8º, I e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95
01/02/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
31/01/2024, 20:54
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 12:17
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 12:16
Recebidos os autos
12/01/2024, 18:38
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 18:38
Ato ordinatório praticado
12/01/2024, 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/12/2023, 14:27
Conclusos para despacho
22/11/2023, 18:00
Documentos
Interlocutória
•30/08/2023, 17:21
Sentença
•12/01/2024, 18:38
Ato ordinatório praticado
01/02/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS) Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - (...) Assim sendo, considerando a ilegitimidade da parte requerente para atuar no polo ativo da relação processual, uma vez que a origem da cobrança foi realizado para pagamento de pessoa diversa, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, c/c artigos 8º, I e 51, IV, ambos da Lei 9.099/95
01/02/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 31/01/2024.
31/01/2024, 20:54
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 12:17
Ato ordinatório praticado
31/01/2024, 12:16
Recebidos os autos
12/01/2024, 18:38
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 18:38
Ato ordinatório praticado
12/01/2024, 18:38
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/12/2023, 14:27
Conclusos para despacho
22/11/2023, 18:00
Ato ordinatório praticado
31/10/2023, 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
09/10/2023, 09:15
Ato ordinatório praticado
19/09/2023, 05:23
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2023.
18/09/2023, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Pedro Aparecido de Alcântara Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - Exectdo: Pedro Aparecido de Alcântara - Da análise dos autos, verifico que o cheque apresentado pela parte autora foi emitido para pagamento à pessoa estranha a presente lide. Além do mais, a cessão de crédito não é admitida perante o juizado especial. Desse modo, intime-se a parte autora para adequar o pólo ativ
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Pedro Aparecido de Alcântara Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - Exectdo: Pedro Aparecido de Alcântara - Da análise dos autos, verifico que o cheque apresentado pela parte autora foi emitido para pagamento à pessoa estranha a presente lide. Além do mais, a cessão de crédito não é admitida perante o juizado especial. Desse modo, intime-se a parte autora para adequar o pólo ativ
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Pedro Aparecido de Alcântara Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - Exectdo: Pedro Aparecido de Alcântara - Da análise dos autos, verifico que o cheque apresentado pela parte autora foi emitido para pagamento à pessoa estranha a presente lide. Além do mais, a cessão de crédito não é admitida perante o juizado especial. Desse modo, intime-se a parte autora para adequar o pólo ativ
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Pedro Aparecido de Alcântara Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - Exectdo: Pedro Aparecido de Alcântara - Da análise dos autos, verifico que o cheque apresentado pela parte autora foi emitido para pagamento à pessoa estranha a presente lide. Além do mais, a cessão de crédito não é admitida perante o juizado especial. Desse modo, intime-se a parte autora para adequar o pólo ativ
18/09/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - ADV: Diego Marcos Gonçalves (OAB 17357/MS), Pedro Aparecido de Alcântara Processo 0802220-35.2023.8.12.0029 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Bruno Raony Aranha de Carvalho - Exectdo: Pedro Aparecido de Alcântara - Da análise dos autos, verifico que o cheque apresentado pela parte autora foi emitido para pagamento à pessoa estranha a presente lide. Além do mais, a cessão de crédito não é admitida perante o juizado especial. Desse modo, intime-se a parte autora para adequar o pólo ativ