Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rodolfo Lessa do Valle (OAB 18531/MS) Processo 0815398-02.2023.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Daniela Brandao Nunes - Intimação da parte autora da decisão de fls. 78-79: "Vistos etc. 1) A parte exequente opôs embargos de declaração contra a decisão de fl. 70, que indeferiu o pedido de adjudicação do automóvel VW/Gol, placa HTI-0936, e, na mesma oportunidade, acolheu a impugnação à penhora apresentado pela defesa da executada reconhecendo a impenhorabilidade do referido bem. A embargante aduz existir omissão e contradição na decisão embargada, ao argumento de que não houve pronunciamento sobre os argumentos apresentados no termo de audiência de fl. 68, em que sustentou a inexistência de provas quanto a impenhorabilidade do veículo. Ainda, insurge-se contra a fundamentação de que, sobre o bem, recai dívida tibutária. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir os aclaratórios. A parte exequente, em embargos de declaração, alega existir omissão e contradição na decisão de fl. 70, ao argumento de que não houve pronunciamento sobre os argumentos apresentados no termo de audiência de fl. 68, em que sustentou a inexistência de provas quanto a impenhorabilidade do veículo. Ainda, insurge-se contra a fundamentação de que, sobre o bem, recai dívida tibutária. Inconformada com a decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte da embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre "declarar" a sentença, não é dado "exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância" da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, "um tal expediente iludiria a lei", pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, "não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda" ('in" Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Intime-se a parte exequente, para que junte aos autos planilha atualizada da dívida e indique bens à penhora, sob pena de extinção do processo. Prazo: 05 dias. Intimem-se."