Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco Safra S.A. Advogado: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) Advogada: Juiana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) Apelada: Jaci Nunes Zigart (Espólio) Advogado: Luciana Maria Leite Miranda (OAB: 20683/MS) Advogado: Milton Júnior Lugo dos Santos (OAB: 20667/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E MATERIAIS. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDULENTO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação interposto por Banco Safra S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, c/c restituição de indébito e indenização por danos materiais e morais movida por espólio, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença declarou válido o contrato de empréstimo consignado celebrado, condenou o banco ao pagamento de danos materiais e morais por falha na prestação de serviços e determinou a restituição do valor pago via boleto fraudulento. II. Questão em discussão Discute-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira em relação aos danos decorrentes de fraude praticada por terceiros, mediante o envio de boleto fraudulento à consumidora, e a existência de excludente de responsabilidade com base no fortuito externo. III. Razões de decidir Ilegitimidade passiva e gratuidade da justiça - Rejeita-se a alegação de ilegitimidade passiva do banco, uma vez que a questão envolve a regularidade do contrato firmado entre as partes, configurando o banco como parte legítima na ação. Quanto à gratuidade da justiça, mantida a decisão que a concedeu à autora, por ausência de prova de mudança na condição financeira. Responsabilidade civil e fortuito externo - A responsabilidade objetiva das instituições financeiras decorre do risco da atividade desenvolvida, sendo cabível indenização por danos causados em função de fortuito interno (STJ, Súmula 479). Contudo, verifica-se, no caso, a ocorrência de fortuito externo, excludente de responsabilidade (art. 14, §3º, II, do CDC), pois o pagamento do boleto fraudulento foi realizado voluntariamente pela autora, que não se certificou da autenticidade do documento. Culpa exclusiva de terceiros - Não há elementos nos autos que comprovem qualquer vazamento de dados por parte do banco que pudesse facilitar a prática do golpe. Assim, a fraude é atribuível a ato de terceiro, sem nexo de causalidade com a atuação da instituição financeira. Jurisprudência estadual confirma que golpes aplicados por terceiros, sem participação ou culpa da instituição financeira, configuram fortuito externo, eximindo-a de responsabilidade. Danos materiais e morais - Em razão da excludente de responsabilidade, inexiste dever de reparação pelos danos materiais e morais sofridos pela autora, bem como restituição do valor pago a terceiro. IV. Dispositivo e tese Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira não responde pelos danos decorrentes de fraude externa (fortuito externo) realizada por terceiro que utiliza dados pessoais do cliente sem que haja participação ou culpa da instituição, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC. A ausência de comprovação de vazamento de dados pelo banco afasta a responsabilidade pela prática de estelionato, sendo o consumidor responsável pela certificação da autenticidade do boleto antes do pagamento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; Código Civil, art. 944; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VI, e 14, §3º, II; Código de Processo Civil, art. 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJMS, Apelação Cível n. 0805537-67.2019.8.12.0001; TJMS, Apelação Cível n. 0805109-80.2022.8.12.0001. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803475-90.2021.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..