Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Rosiméri Nunes Vasconcelos (OAB 12751/MS), Cristiano Kurita (OAB 8806/MS), José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801525-75.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros - Reqdo: Cooperativa de Energização e Desenvolvimento Rural da Grande Dourados – Cergrand - Decisão: 1. Em obediência ao contido no art. 357 do CPC, passo ao saneamento e organização do processo. A parte autora postulou pela produção de prova documental. A parte ré, por sua vez, postulou pela produção de prova pericial e testemunhal. Inexistindo outras questões processuais ou preliminares a serem analisadas, estando o processo em ordem, dou por saneado o feito. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) se houve falha na prestação do serviço da ré; II) se, há nexo causal com o dano suportado pela parte do segurado da autora com os serviços prestados pela ré; III) se, existindo nexo causal, a parte autora suportou danos materiais; IV) se, havendo danos, o seu montante. 2.Prova documental Defiro a produção de prova documental. Intime-se a parte ré para que, em 15 (quinze) dias, junte aos autos os cinco relatórios citados no módulo 09 da Agência Reguladora. 3. Prova pericial Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial solicitada pela parte autora. Nomeio, independentemente de compromisso, o Instituto de Perícias Científicas (IPC), com a observação de que a perícia deve ser realizada por profissional habilitado. O IPC está sediado na Rua da Paz, n. 185, centro, em Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, fone (67) 3041- 0000. O IPC deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. Em razão da inversão do ônus da prova, a ré adiantará o valor dos honorários periciais. Desde já, esclareço que a falta de adiantamento do valor da perícia será interpretada como desistência da prova. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte dias), contados da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para os devidos fins. Defiro a produção da prova testemunhal, esclarecendo que a audiência será designada após a realização da perícia. Intimações e diligências necessárias.