Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Amanda Juliele Gomes da Silva (OAB 165687/MG) Processo 0829011-62.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Lurdes Gomes Ribeiro - Exectdo: Cladal Adm e Corretora de Seguros Ltda -
Trata-se de cumprimento de sentença no qual, após intimada a parte executada, a parte exequente comparece aos autos e requer a requisição de informações sobre veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD. O sistema RENAJUD é ferramenta colocada à disposição do Poder Judiciário pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido assegurar o resultado prático de processos de execução, consistente em permitir através de tal sistema a localização de bens de devedores e assim propiciar o recebimento do crédito pelo credor. Tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo nas Normas Fundamentais do Processo Civil, notadamente aquelas que dispõem sobre o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, bem como ao dever de cooperação processual, que também incide sobre o Poder Judiciário, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (arts. 4.º e 6.º do Código de Processo Civil). O acesso ao sistema RENAJUD constitui mero acesso ao cadastro de veículos automotores no RENAVAM, mantido pelos órgãos de trânsito, de modo que a rigor não implica em quebra de sigilo legal, sendo caso de deferimento do pleito no intuito de assegurar o resultado prático do processo de execução. Tal medida, como dito, não tendo sido localizados bens penhoráveis, constitui importante instrumento para a finalidade de assegurar o resultado prático do processo de execução, de modo que deve ser deferida quando não localizados bens do executado por outros meios disponíveis. Ademais, na jurisprudência do E. STJ consolidou-se o entendimento de que, em tais situações não é necessário o esgotamento dos meios legais para localização de bens, como se vê do julgado a seguir transcrito, que repete farta jurisprudência de tal corte: "(...) 4. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, não sendo necessário o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018". (REsp 1827340/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 11/10/2019). No caso dos autos, precedentemente foi tentada de forma infrutífera a penhora de valores via sistema SISBAJUD, havendo informação do exequente de que não conseguiu localizar outros bens penhoráveis, de modo que o pleito formulado comporta deferimento no intuito de localizar bens penhoráveis.
Diante do exposto, DEFIRO a realização de buscas no sistema RENAJUD, bem como restrição de transferência de quaisquer veículos registrados em nome da parte executada nos cadastros dos órgãos de trânsito. As buscas deverão ser realizadas pela serventia, com a juntada da informações aos autos e intimação da parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias, no qual deverá indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão do processo de execução na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil. II - INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES A parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, sendo certo que tal pleito encontra respaldo no art. 782, §3.º do Código de Processo Civil, o qual assim dispõe: "Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. (...) § 3oA requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Diante do exposto, nos termos do art. 782, §3º, do Código de Processo Civil, defiro o requerimento e determino a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Oficie-se aos órgãos de proteção ao crédito (SCPC e SERASA) determinando a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, expedientes esses que serão disponibilizados com assinatura digital nos autos do processo eletrônico. A impressão e o protocolo dos expedientes naqueles órgãos ficarão a cargo do exequente que, inclusive, arcará com as custas relativas à inscrição. III - INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS A parte exequente pugna pela intimação da parte executada para indicar bens penhoráveis. Reza o art. 774, V do Código de Processo Civil: "Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: (...) V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus". Ocorre que tal dispositivo legal não pode ser interpretado literalmente, posto que para tal providência é indispensável a comprovação pelo exequente de que a parte adversa esteja ocultando bens de sua propriedade, ou ainda, nas hipóteses em que determinado bem tenha sido dado em garantia do cumprimento da obrigação, situação inocorrente na espécie. Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência, como se vê do julgado a seguir transcrito: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DE MULTA DE 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.Agravo de instrumento. Condenação doexecutadoem multa de 10% sobre o valor da execução pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça. Inadmissibilidade. Hipótese dos autosquenão se enquadra naquelas previstas nos incisos do artigo774do Código de Processo Civil. Não indicação debensque, por si só, não justifica a aplicação da pena. Necessidade de comprovação dequeoexecutadoagiu com dolo ou culpa grave em omitirbensde sua propriedade. Condenação em multa de 10%que se mostra desarrazoada e afronta o princípio da menor onerosidade do devedor. Decisão reformada. Recurso provido".()
No caso vertente, o débito informado é de R$ 9.868,59 (nove mil, oitocentos e sessenta e oito reais e cinquenta e nove centavos) e foi localizado veículo através do sistema RENAJUD, o qual, a rigor, é suficiente para satisfação do débito.
Diante do exposto, INDEFIRO tal pleito. Intimem-se.