Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. Fed.: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelante: Município de Miranda Advogado: Hélio Rodrigues Miranda Filho (OAB: 6847/MS) Advogada: Carla Moraes de Andrade (OAB: 11575/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Campos Zequim (OAB: 12453/MS)
Apelado: Idelfonso Ajala Acunha DPGE - 2ª Inst.: Maria Rita Barbato (OAB: 4388/MS)
Apelado: União - Advocacia Geral da União - AGU/MS EMENTA - RETORNO DA VICE-PRESIDÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA ENVOLVENDO FÁRMACO NÃO INCORPORADO AO SUS. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO. TEMA 793 E TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0800766-67.2020.8.12.0015 Comarca de Miranda - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Estado de Mato Grosso do Sul, pela Defensoria Pública e pelo Município de Miranda contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, condenando o Município e o Estado ao fornecimento do medicamento XTANDI (enzalutamida 40mg), prescrito ao autor, de forma contínua e ininterrupta. A sentença fixou multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A controvérsia central envolve a legitimidade passiva da União e a eventual necessidade de inclusão desta no polo passivo, considerando as teses fixadas pelo STF nos Temas 793 e 1234, bem como a competência para o julgamento da ação, para reexame e análise de exercer possível juízo de retratação. III. RAZÕES DE DECIDIR4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 793, reconheceu a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, cabendo ao cidadão acionar qualquer um deles. A inclusão da União no polo passivo não é obrigatória, sendo possível o ressarcimento entre os entes conforme as regras de descentralização.5. No Tema 1234, o STF delimitou a competência da Justiça Federal para demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS, com valor anual superior a 210 salários mínimos. No presente caso, o acórdão manteve a competência da Justiça Estadual, por ausência de elementos que deslocassem a competência para a Justiça Federal.6. Não há divergência entre o decidido no acórdão e as teses fixadas nos Temas 793 e 1234, inexistindo motivos para retratação nos termos do art. 1.040, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É solidária a responsabilidade dos entes federados para o fornecimento de medicamentos, cabendo ao autor acionar qualquer um deles. Não é obrigatória a inclusão da União no polo passivo das demandas que envolvam medicamentos, salvo nas hipóteses em que a competência da Justiça Federal seja configurada pelo valor ou pela natureza do medicamento. O direcionamento das obrigações de fazer e a repartição de custos devem observar as regras de descentralização previstas constitucionalmente, sem prejuízo de eventual ressarcimento interfederativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198; 109, I; CPC, arts. 292; 489, §1º, V e VI; 1.040, II; Lei 8.080/90, arts. 19-Q e 19-R; Lei 10.742/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793); STF, RE 1.366.243/SC (Tema 1234); STF, STA 175-AgR. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.