Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Maura Simões Corrêa Neder Buainain Advogado: Gustavo Passarelli da Silva (OAB: 7602/MS)
Apelado: Christovam Carlos Krug Advogado: Paulo Tadeu Haendchen (OAB: 2926B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL - RETORNO DO STJ - PROCEDIMENTO NÃO CONTENCIOSO - QUESTIONAMENTOS SOBRE A PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - RESISTÊNCIA DO RÉU - RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Maura Simões Corrêa Neder Buainain contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Maracaju que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, homologou laudo pericial produzido previamente, sem acolher novo pedido de esclarecimentos periciais. 2. A apelante alegou que o perito desconsiderou certos custos na perícia, como mão-de-obra e combustível, e requereu arbitramento de honorários advocatícios contra a parte adversa. II. Questão em discussão 3. O STJ definiu ser cabível recurso contra decisão de homologação de laudo pericial em ação de produção antecipada de provas, determinando o retorno dos autos para análise do recurso interposto. III. Razões de decidir 4. A ação de produção antecipada de provas possui caráter meramente assecuratório e não contencioso, destinada a preservar evidências de um fato para uma eventual e futura ação principal, sem criação de coisa julgada material ou deliberação sobre o mérito. 5. A homologação do laudo pericial pelo juízo não configura cerceamento de defesa, pois os esclarecimentos do perito foram respondidos amplamente, atendendo ao contraditório. Eventuais questionamentos sobre o mérito da prova podem ser discutidos na ação principal (REsp 53972/TO). 6. Cabe a fixação de honorários advocatícios em ações de produção antecipada de provas, quando presente a resistência do réu. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Em ações de produção antecipada de provas, a ausência de determinação de novos esclarecimentos periciais pelo juízo não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que o mérito da prova deve ser examinado em eventual ação principal. 2. Só não há fixação de honorários advocatícios em tais ações quando não exista oposição por parte do réu. No caso, houve a resistência, portanto mister a fixação da verba honorária. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 381; art. 382, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 53972/TO, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 05/12/1995; STJ, AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801561-18.2016.8.12.0014 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O ARTIGO 942 DO CPC, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDO EM PARTE O 2º VOGAL.