Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Fátima Aparecida Caetano Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS)
Apelante: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelada: Fátima Aparecida Caetano Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 16005/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. ANULAÇÃO DE INSCRIÇÃO DE REGISTRO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - CORRESPONDÊNCIAS ENCAMINHADAS POR E-MAIL - POSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOIRDRNº 0835488-67.2023.8.12.0001/50000 - CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 43, § 2º, DO CDC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 404 DO STJ - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO DA REQUERIDA E PROVIDO - RECURSO DA REQUERENTE PREJUDICADO. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.062.336/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou a compreensão de que A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, §2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. Outrossim, a atual jurisprudência Superior Tribunal de Justiça (STJ), admite que a notificação possa ser realizada por meio eletrônico, como e-mail, SMS ou WhatsApp, desde que comprovado o envio e o recebimento no servidor de destino. Ademais, sobre a matéria há de se observar o que restou decidido noIRDRde n.º 0835488-67.2023.8.12.0001/50000, julgado em 07/11/2024, ocasião em que foi fixada tese: "A notificação prévia do consumidor acerca do registro do seu nome no cadastro de inadimplentes, nos termos do artigo 43, §2º, do CDC, pode ser realizada por meio eletrônico desde que devidamente comprovados o envio e a entrega da notificação, realizados por e-mail, mensagem de texto de celular (SMS) ou aplicativo de mensagens WhatsApp, dispensada a prova da leitura." No caso concreto, restou demonstrado nos autos que a notificação prévia foi encaminhada por SMS da consumidora, o que atende à exigência legal. Não há necessidade de comprovação da leitura da mensagem eletrônica, apenas do seu envio. Demonstrada a regularidade das notificações, de rigor a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso da Requerida conhecido e provido. Recurso da Requerente prejudicado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0815948-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso de Serasa S/A e não conheceram do apelo de Fátima Aparecida Caetano, nos termos do voto do relator..