Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Jefferson Valério Villa Nova (OAB 10642/MS), Augusto Julian de Camargo Fontoura (OAB 12489/MS), Vânya da Silva Santos (OAB 21707/MS) Processo 0807210-93.2018.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Centro Educacional Construindo O Saber Ltda - Me - Exectdo: Jeferson Aparecido Paes, Odete Fernandes Damasceno Paes - I - Diante da sentença proferida nos embargos à execução n. 0807542-21.2022.8.12.0110 (fls. 216-220), que declarou a impenhorabilidade do bem de família, proceda-se ao levantamento da penhora realizada sobre o imóvel inscrito sob a matrícula n. 200.355 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição desta capital (fls. 101 e 106-108). II - Tendo em vista a determinação de levantamento da penhora sobre o salário do executado (fl. 330) e o pedido de expedição de alvará dos valores penhorados em favor do executado Jeferson Aparecido Paes (fl. 373), bem como a concordância expressa do exequente (fl. 381), defiro a expedição de alvará em favor do executado dos valores depositados em subconta vinculada aos autos. III - Indefiro o pedido de penhora do salário do executado Jeferson Aparecido Paes, uma vez que não se verifica mudança significativa na situação financeira deste, sendo que, conforme holerites de fls. 391-393, eventuais acréscimos da renda do executado decorrem de horas extras ou de reajuste para recomposição monetária, em face da inflação. IV - No tocante à alegação de ilegitimidade passiva da executada Odete Fernandes Damasceno Paes (fls. 394-395), não merece prosperar. A jurisprudência pátria já externou entendimento de que a inclusão do cônjuge no curso da ação executiva que tenha por base título oriundo de contrato de prestação de serviços educacionais relativos aos filhos, mostra-se possível, eis que revertido em prol da família. Tal entendimento decorre a interpretação conjunta dos arts. 21, 22 e 55 do ECA combinado com os arts. 1.566, IV, 1.643 e 1644, todos do Código Civil, segundo os quais os pais possuem responsabilidade solidária e devem garantir o sustento e educação dos filhos. Neste sentido, tem-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA GENITORA. INCLUSÃO NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os pais, detentores do poder familiar, têm o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades escolares. 2. Possibilidade de acolhimento do pedido de inclusão da genitora na relação jurídica processual. Precedentes da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. A arguição de existência de entendimento diverso neste Superior Tribunal deve ser feita através dos competentes embargos de divergência. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.253.773/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) Logo, comprovada a relação de filiação entre os menores nominados no contrato de prestação de serviços educacionais (fls. 16-34, 282 e 284) e a pessoa de Odete Fernandes Damasceno Paes, nada impede que esta seja incluída no polo passivo da presente execução. Intime-se o exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Às providências.