Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: André Luciano Soares Pereira Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 8120B/MS) Proc. Município: Leonardo Lopes Cardoso (OAB: 6021/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO AO SERVIÇO PÚBLICO - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - MÉRITO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO APÓS INSTAURAÇÃO DE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO AO ARTIGO 186, INCISO III E IX, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2006 - PRESCRIÇÃO DO PAD - CONHECIMENTO DO FATO COM A PRISÃO DO AUTOR - ABERTURA DE SINDICÂNCIA - ARTIGO 180 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 107/2006 - NÃO OCORRÊNCIA - SÚMULA 635 DO STJ - COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO APENAS QUANTO AO ASPECTO LEGAL DOS ATOS ADMINISTRATIVOS - ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO DE ACORDO COM OS DITAMES LEGAIS E OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A inovação recursal ocorre quando a parte insere no recurso uma tese, fato ou pedido novo que não foi debatido anteriormente no processo, impedindo o contraditório e ampla defesa. Contudo, argumentos que já foram objeto de discussão das fases anteriores (petição inicial, contestação, impugnação, etc) e que são reforçados ou detalhados no recurso não são considerados inovação. Portanto, desde que o recorrente esteja apenas desenvolvendo ou aprofundando questões já debatidas no processo, não há inovação recursal, uma vez que o vedado é a introdução de fundamentos novos e inéditos que não foram discutidos anteriormente. Preliminar rejeitada. II. a Súmula 635 do STJ dispõe que os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção. III. No âmbito do Município de Dourados/MS, a matéria de prescrição é regida pelo artigo 180 da Lei Complementar nº 107/2006, que determina que o prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado. Diante disso, conclui-se que a administração pública apenas teve conhecimento público e notório do fato com a prisão do servidor na data de 24/04/2019. Em razão disso, o PAD foi instaurado em 29/05/2019, ou seja, não decorreu os cinco anos depois do fato ter se tornado público e notório, razão pela qual, não há o que se falar em prescrição. IV. Administração está adstrita à observância do princípio da legalidade e ao Judiciário compete revisar tão somente o aspecto legal dos atos administrativos. No contexto, restou demonstrado que o Processo Administrativo Disciplinar aberto em face do autor observou todos os ditames que lhe são inerentes, bem como respeitou os princípios do contraditório e ampla defesa. Ademais, há de se destacar que o apelante participou de todos os trâmites e esteve presente em toda instrução do referido PAD, bem como exerceu satisfatoriamente seu direito de defesa, não havendo qualquer mácula a ser apurada. V. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800191-93.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..