Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Luiz Antônio Baptistella Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP)
Apelado: Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos – ASBAPI Advogada: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistente o débito descontado de benefício previdenciário, determinar a restituição de forma simples dos valores cobrados indevidamente e negar o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou na forma simples; (ii) determinar se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; e (iii) analisar se os honorários advocatícios foram fixados de forma adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR A repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, pois, embora a cobrança tenha sido indevida, não ficou demonstrada a má-fé da parte requerida, conforme entendimento consolidado do STJ e da jurisprudência local. Os descontos realizados, embora indevidos, foram de valores baixos e cessaram quase quatro anos antes do ajuizamento da ação, configurando mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação por danos morais. O critério utilizado para o arbitramento dos honorários advocatícios seguiu as disposições do artigo 85, § 2º, do CPC, sendo razoável e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A restituição de valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples quando não demonstrada má-fé do credor. Descontos de baixos valores, realizados há longo tempo, não configuram abalo moral significativo, caracterizando mero aborrecimento. Os honorários advocatícios fixados na sentença devem ser mantidos quando observados os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1835395/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 06/03/2023, DJe 10/03/2023. TJMS, Apelação Cível n. 0843739-74.2023.8.12.0001, Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel, 4ª Câmara Cível, j. 16/10/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0801634-49.2023.8.12.0012, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, 1ª Câmara Cível, j. 06/11/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800628-07.2023.8.12.0012 Comarca de Ivinhema - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.