Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Márcia Rosana Melchior de Souza Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS)
Apelante: Gente Seguradora S.A. Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS)
Apelado: Gente Seguradora S.A. Advogada: Laura Agrifoglio Vianna (OAB: 18668/RS) Apelada: Márcia Rosana Melchior de Souza Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA - RECURSO PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a cláusula de exclusão de cobertura para doenças profissionais em contrato de seguro de vida em grupo é válida, não sendo possível equiparar doença ocupacional a acidente pessoal para fins securitários. Nos termos do art. 757 do Código Civil, a seguradora deve garantir apenas os riscos predeterminados no contrato, sendo legítima a exclusão de cobertura de doenças ocupacionais prevista expressamente na apólice. O dever de informação sobre cláusulas limitativas compete ao estipulante do seguro, conforme jurisprudência consolidada do STJ, não havendo falha nesse dever por parte da seguradora. O laudo pericial nos autos confirma que não houve acidente de trabalho, mas sim doença degenerativa, o que não caracteriza acidente pessoal nos moldes da apólice. Diante da ausência de cobertura contratual para a situação alegada, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos da autora. EMENTA - RECURSO DA AUTORA - PREJUDICADO. 1. Considerando que o recurso da seguradora foi provido para o fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, por consequência, resta prejudicado o recurso da parte demandante, que pretendia a majoração do valor atinente à indenização securitária. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800428-78.2020.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso da Seguradora e julgaram prejudicado o apelo de Márcia, nos termos do voto do Relator.. Campo Grande, 26 de setembro de 2024.