Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Julio Cesar Marques Correia Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS)
Apelante: Elzimar Sebastiana Rodrigues Silveira Advogada: Fabiana Ferreira Cantero (OAB: 25559/MS)
Apelante: Vinicius Luan Amaral Rios Advogado: Célio Norberto Torres Baes (OAB: 8078/MS) Advogada: Enir Pereira Barbosa (OAB: 23409/MS)
Apelante: Wellington Martins da Silva Pereira Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS)
Apelado: Ministério Público Estadual Prom. Justiça: Ricardo Benito Crepaldi EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARES DE NULIDADE DAS PROVAS NÃO ACOLHIDAS - COMÉRCIO DE DROGAS DEVIDAMENTE COMPROVADO - ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - TRÁFICO PRIVILEGIADO NÃO RECONHECIDO - VETOR DA CONDUTA SOCIAL NEUTRALIZADO - CIRCUNSTÂNCIAS DOS ANTECEDENTES E QUANTIDADE DE DROGA MANTIDAS - CONFISSÃO RECONHECIDA PARA ELZIMAR - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Os elementos obtidos durante as investigações prévias servem de subsídio para a representação pela busca e apreensão apresentada pelo Delegado de Polícia ao juiz, não havendo que falar em nulidade das provas, caso não venham a ser comprovados após a diligência. Não há violação de domicílio no caso em que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, a polícia visualiza que um dos réus arremessou uma bolsa no telhado do imóvel vizinho e apreende o objeto, que depois verificou-se estar repleto de entorpecentes. Comprovadas autoria e materialidade delitivas do crime de tráfico de drogas por parte dos agentes (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), considerando-se a prova testemunhal, aliada às demais circunstâncias da espécie, não há falar em absolvição por falta de provas. No caso em que o conjunto probatório não é apto a demonstrar o vínculo dos agentes com estabilidade e permanência, mas, tão somente, a prática do tráfico de drogas em concurso de agentes, é devida a absolvição do crime de associação para o tráfico. Considerando as circunstâncias em que o crime foi cometido, não é cabível o reconhecimento do tráfico privilegiado, mormente no caso em que há comprovação de que no local da apreensão funcionava uma boca de fumo com atividade rotineira, bem como a forma de acondicionamento da droga - 500 (quinhentas) porções individuais de cocaína. A fundamentação de que os réus proveem suas subsistências com ocupação ilícita, não pode ser considerada idônea para negativação da conduta social, o que determina o decote da vetorial. A quantidade da droga deve ser considerada circunstância prejudicial no caso em que foram apreendidas 500 (quinhentas) porções de cocaína e 159g (cento e cinquenta e nove gramas) de maconha, o que revela uma maior gravidade da conduta dos réus. No caso em que a recorrente reconhece em juízo a prática da traficância, fato utilizado como fundamento da condenação, é devido o reconhecimento da confissão espontânea. Recursos parcialmente providos. Penas redimensionadas. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Criminal nº 0034444-80.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, REJEITARAM AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS DEFENSIVOS.