Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Daniel dos Santos Roman Advogado: Orlando Ducci Neto (OAB: 11448/MS)
Apelado: Bradesco Vida e Previdência S. A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA - SEGURO EM GRUPO - INVALIDEZ PARCIAL EM RAZÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - ILEGITIMIDADE DE PARTE E INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADAS - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - CLÁUSULA LIMITATIVA - RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA - VALIDADE - PRETENDIDA INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR ACIDENTE - INCAPACIDADE LIMITATIVA PARCIAL - REQUISITOS NÃO SATISFEITOS - RECURSO NÃO PROVIDO. A legitimidade das partes para uma ação deve ser aferida em observância ao princípio da asserção, cujo parâmetro é a pertinência abstrata com o direito material controvertido, no que resta inequívoca a legitimidade da seguradora para integrar demanda na qual se pretende a indenização securitária com base em contrato com ela firmado. Em suas contrarrazões, a apelada sustenta a ocorrência da inovação recursal quanto ao pedido de reconhecimento de estipulação imprópria. Todavia, esta ação foi proposta em 03/10/2022, e o tema n. 1112 só foi julgado em 02/03/2023, de maneira que não havia como, com antecedência, abordar o futuro tema, razão pela qual não prospera a preliminar. Uma vez expressamente prevista a exclusão de cobertura no caso de doença ocupacional, não há como acolher a pretensão inicial. Embora sejam aplicadas às relações de seguros privados as disposições constantes no Código de Proteção ao Consumidor, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento uniforme no sentido de que a cobertura securitária de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFDP) condiciona-se à verificação da incapacidade do segurado que lhe provoque a perda de sua existência independente, ou seja, a irreversível inviabilidade do pleno exercício de suas relações autonômicas, cobertura essa que não se confunde com a de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença. Para que o requerente fizesse jus à indenização por invalidez funcional permanente por doença deveria ter comprovado que está acometido de doença que acarrete a perda de sua existência autônoma, ou seja, que possui invalidez permanente total, o que não ocorreu. A seguradora somente tem o dever de indenizar nos casos em que ocorra os riscos previamente contratados e nos limites das garantias mencionadas na apólice, de tal modo que a manutenção da improcedência dos pedidos iniciais é medida de rigor. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0810936-69.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, afastaram as preliminares e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Divergiu o 2º Vogal. Julgamento em conformidade com o artigo 942 do CPC.