Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Michel Ernesto Flumian (OAB 213274/SP), Francisco Leal de Queiroz Neto (OAB 14914A/MS), Eliana Soares Carneiro (OAB 17269/MS), Arthur Barsaglini Marcondes Rezende (OAB 18801/MS), Larissa Cavallieri Viana (OAB 27928/MS) Processo 0810149-80.2022.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valnei Aparecida de Queiroz - Reqdo: Sociedade Beneficente do Hospital Nossa Senhora Auxiliadora, Vitor Horta de Lima Filho -
Vistos. Analisando os autos, observa-se que na manifestação de fls. 519/523 foi pedido pela parte autora a nomeação de assistente técnico às custas do Estado, sob a justificativa de que é hipossuficiente econômica e tecnicamente, requerendo o deferimento do pleito em respeito ao princípio da paridade de armas. Inicialmente, reconheço a hipossuficiência da parte autora, razão pela qual lhe foi concedido o benefício da gratuidade de justiça. No entanto, tal benefício não implica, necessariamente, a imposição ao Estado do custeio de profissionais ou serviços técnicos de natureza privada para o deslinde processual. Outrossim, em relação ao princípio da paridade de armas, tal princípio visa garantir que as partes tenham condições justas e equilibradas para a defesa de seus direitos no processo. Contudo, o Código de Processo Civil, em seu artigo 465, § 1º, II, deixa claro que a nomeação de assistente técnico é de responsabilidade das próprias partes, ainda que beneficiárias da gratuidade de justiça. Além disso, o papel do assistente técnico é, em regra, auxiliar a parte na compreensão de aspectos técnicos do processo, sendo facultativa sua nomeação, não havendo, na presente fase processual, demonstração de que a ausência deste profissional comprometa o devido processo legal ou o contraditório. Portanto, o deferimento do pedido implicaria em deslocamento indevido do ônus de arcar com custos para o Estado, sem previsão legal para tanto. 1.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nomeação de assistente técnico às custas do Estado. 2. Diante do pedido de destituição do encargo do Expert anteriormente nomeado (fl. 537), nomeio o Dra. Vanessa Brechi, profissional que atua no município de Chapadão do Sul/MS, devidamente cadastrada no CPTEC – Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos. Destaca-se que se trata de perícia indireta, devendo ser realizada nos documentos constantes nos autos. 3. Respeitando-se os princípios da razoabildade e proporcionalidade, fixo, desde logo, o valor dos honorários periciais em R$ 2.709,80 (dois mil setecentos e nove reais e oitenta centavos), justificando o aumento diante da complexidade da análise técnica. 3.1 Dessa forma, intime-se a Expert para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, quando deverá informar também o local, data e hora (com antecedência mínima de 45 dias) para a realização da prova técnica, ciente de que deverá entregar o laudo respectivo em 30 (trinta) dias após o exame pericial, devendo assegurar aos assistentes das partes, se houver, aceso ao acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, § 2º, CPC). 4. Após, intimem-se as partes sobre a data da realização da perícia. 4.1. As partes já foram devidamente intimadas para apresentação de quesitos, os quais encontram-se acostados às fls. 513/516, 519/523 e 532/533 juntamente com os quesitos do juízo elencados às fls. 506/507, item 10. 5. No que tange à antecipação dos honorários periciais, observa-se que as partes já efetuaram os depósitos (fls. 518 e 534). 5.1. Sendo assim, aceitado o encargo, expeça-se alvará de levantamento de metade do valor antecipado a título de honorários periciais, em favor do perito, intimando-o para que dê início aos trabalhos técnicos determinados na decisão de fls. 493/507. 6. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC e expeça-se o alvará para o levantamento, pelo perito, dos honorários remanescentes depositados na subconta. Intimem-se. Cumpra-se.