Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Ana Lúcia Cayres (OAB 10791/MS), Ana Paula Tavares Simoes (OAB 10031/MS), Rafael Antonio Scaini (OAB 14449/MS), Danilo Nunes Durães (OAB 15517/MS), Luiz Carlos Santini (OAB 16437A/MS) Processo 0820239-47.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ana Paula Abreu Sampaio - Exectdo: Hortolino Vicente Alves de Oliveira - 1 - Da Sucessão Processual A exequente, às f. 107/116, pediu a substituição do pólo ativo, vez que a pessoa juridica foi extinta, devendo, em seu lugar, ser incluída a sócia Ana Paula Abreu Sampaio de Souza. O pedido deve ser deferido. Explica-se. Compulsando os autos, verifica-se que, após o ajuizamento da demanda executiva, a empresa exequente foi extinta de modo regular, mediante distrato averbado junto à junta Comercial na data de 20/06/2022, conforme se infere da certidão de baixa de CNPJ (f. 528 dos embargos à execução n. 0831715-82.2021.8.12.0001 - "extinção p/ enc. Liq. Voluntária) e certidão da JUCEMS (f. 529/534 dos embargos à execução n. 0831715-82.2021.8.12.0001 - extinção/distrato). Tal situação, por sua vez (extinção da personalidadejurídicada sociedade empresarial) equipara-se a morte dapessoanatural (prevista no art. 110 do CPC/2015), e como ocorreu após o ajuizamento da ação, acarreta, de fato, nasimples sucessão dos sócios ao pólo ativo da demanda, agora titulares de eventual ativo pertencente à pessoa juridica extinta: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação monitória em fase de cumprimento de sentença - decisão recorrida que acolheu a cessão de crédito realizada pela exequente originária aos cessionários - insurgência - não acolhimento - dissolução regular da pessoa jurídica exequente, mediante distrato social - possibilidade de sucessão processual pelos sócios, titulares da sociedade e, assim, sucessores dos créditos por ela titularizados - precedentes do STJ e desta Corte - interpretação analógica do artigo 110 do CPC/15 - razoável o entendimento adotado pelo juízo a quo no sentido de convalidar o recebimento dos valores referentes ao referido depósito judicial levantado pela advogada, ainda que em nome da empresa extinta - cessão de direitos entre os sócios da empresa dissolvida que teve por objeto principal a transferência de percentual sobre os haveres da execução e restou devidamente registrada perante a JUCESP, bem como posteriormente regularizada nos autos originários - cessionários apresentaram procuração em nome da procuradora que realizou o levantamento do depósito judicial, ratificando expressamente a regularidade de todos os atos processuais - decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248100-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Moreira Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 16/10/2024; Data de Registro: 16/10/2024). Assim, diante da dissolução da pessoa juridica exequente, devidamente averbada na junta comercial (f. 527/524 - embargos à execução n. 0831715-82.2021.8.12.0001), defiro o pedido de f. 107/116 e determino a sucessão processual da empresa exequente pela pessoa de sua única sócia Ana Paula Abreu Sampaio, a qual passa a integrar de forma exclusiva o pólo ativo desta execução. Às anotações junto ao SAJ. Intime-se a sócia/exequente Ana Paula Abreu pessoalmente para que, no prazo de 15 dias, regularize sua representação processual e apresente procuração nos autos, outorgada em nome próprio, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Atente-se que a procuração acostada à f. 543 dos embargos à execução não supre esta necessidade, vez que não foi assinada pela outorgante. 2 - Cumprida a determinação supra, venham os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line (f. 107/116). Intime-se. Cumpra-se.