Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS)
Embargado: Jose de Souza (Espólio) Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS)
Embargado: Marco Antônio de Moraes Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Advogado: Pedro Dias Marques (OAB: 26229/MS) Embargada: Nobre Seguradora do Brasil S. A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Perito: Raphael João Zaupa Júnior EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS Embargos de declaração opostos por Viação Cidade Morena Ltda., contra acórdão colegiado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau, reconhecendo a responsabilidade do motorista da empresa embargante pelo acidente, bem como a obrigatoriedade de pagamento de pensionamento e a não aplicabilidade da Taxa Selic para atualização das indenizações. O embargante alega a existência de omissões quanto à culpa exclusiva do embargado e à aplicação da Taxa Selic. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os vícios de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos embargos de declaração. Não se verifica omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, pois o acórdão enfrentou expressamente os pontos levantados pelo embargante, concluindo pela manutenção da responsabilidade do motorista do ônibus e afastando a incidência da Taxa Selic. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão do acórdão, o que não constitui vício passível de correção por meio dos embargos de declaração. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inexistentes no caso em tela. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0813084-66.2016.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Bastos Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.