Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alessandra Pires de Brito Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS)
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS)
Apelado: Município de Dois Irmãos do Buriti Proc. Município: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Proc. Município: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Proc. Município: Heloisa Nonato de Lima (OAB: 25499/MS)
Apelado: Município de Aquidauana Proc. Município: Luísa Helena Franco Godoy (OAB: 24095/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Apelada: Alessandra Pires de Brito Advogado: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB: 24175/MS) EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DA REQUERENTE - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DA FILHA DA REQUERENTE DURANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO ESTATAL NO ATENDIMENTO E NA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA/LEITO HOSPITALAR - INOCORRÊNCIA - ATENDIMENTO PRESTADO EM TEMPO RAZOÁVEL E CONFORME PROTOCOLO DO SISTEMA DE REGULAÇÃO DE VAGA - AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO - ÓBITO QUE APARENTEMENTE TEVE COMO CAUSA ANTERIORES INFECÇÕES URINÁRIAS DE REPETIÇÃO E MÁ RESPOSTA AO TRATAMENTO DE DIABETE MELLITUS - GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO EVIDENCIADA DESDE O PRIMEIRO ATENDIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O direito à saúde, expressamente previsto na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, é garantia subjetiva do cidadão, exigível de imediato, em oposição a omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, de maneira que está compelido a cumprir o dever legal. Precedentes. A falta de vagas em Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) viola o direito à saúde e afeta o mínimo existencial de toda a população local, tratando-se, pois, de direito difuso a ser protegido. Precedentes. No caso concreto, porém, não se verificou omissão estatal, não havendo, à luz da prova dos autos, como se concluir pela procedência do pedido inicial, justamente porque não identificada relação causal entre a morte da filha da Requerente e eventual conduta omissiva dos Requeridos. Recurso conhecido e não provido. EMENTA - APELAÇÃO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DA FILHA DA REQUERENTE DURANTE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSTENTADA PELO REQUERIDO/APELANTE - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - QUESTÃO QUE TAMBÉM JÁ FOI DECIDIDA NA FASE DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE RECURSO À ÉPOCA - PRECLUSÃO JUDICIAL E CONSUMATIVA- RECURSO NÃO CONHECIDO. Acerca da alegada ilegitimidade passiva do Estado de Mato Grosso do Sul, além de não haver interesse recursal deste na questão, já que julgado improcedente o pedido inicial, verifica-se que a matéria foi decidida quando do saneamento e organização do processo, tendo sido rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. Na ocasião, não foi interposto agravo de instrumento, recurso cabível contra a referida decisão, ex vi do disposto no artigo 1.015, inciso VII, do CPC. Assim, operou-se a preclusão judicial e consumativa sobre a matéria, nos termos do § 1º, do artigo 1.009, do CPC, a contrario sensu. Recurso não conhecido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800267-03.2019.8.12.0053 Comarca de Dois Irmãos do Buriti - Vara Única Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de Alessandra e não conheceram do apelo do Estado, nos termos do voto do Relator..