Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Thiago Jovani (OAB 11736/MS), Guilherme Pereira Florêncio (OAB 29829/MS) Processo 0809344-25.2020.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Professor Arassuay Gomes de Castro - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Vistos etc. 1) Clebio dos Santos, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fl. 117, alegando erro material no decisum. Pede o acolhimento dos embargos a fim de que seja declarada a nulidade parcial do débito, no valor de R$ 1.461,18, referente à taxa de assessoria de cobrança. As contrarrazões vieram às fls. 133-136. É o relatório. Decido. Questiona a parte embargante a decisão de fl. 117, por via dos embargos de declaração, sendo visível que a finalidade destes embargos é a de reformar a decisão embargada. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora e apresentar o cálculo atualizado do débito, no prazo de 05 dias. Intimem-se. ".