Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Katiusce Martins Nogueira Advogado: José Ricardo de Assis Perina (OAB: 12135/MS) Advogada: Letícia Queiroz Correa de Albuquerque Perina (OAB: 8523B/MS) Advogado: Elvio Marcus Dias Araújo (OAB: 13070/MS)
Apelado: Câmara Municipal de Chapadão do Sul Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS)
Apelado: Município de Chapadão do Sul Advogado: Jefferson Elias Pereira dos Santos (OAB: 6181/MS) Advogado: Edmilson Antonio Pattini Junior (OAB: 19522B/MS) Advogado: Thiago Batista Barbosa (OAB: 19165B/MS) EMENTA - APELAÇÃO - DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO DE VEREADORA - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DE DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DE VEREADORES DE CHAPADÃO DO SUL - INVIABILIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR - SÚMULA VINCULANTE Nº 46/STF - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO -RITO DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 - OBSERVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE -RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo c/c pedido de reintegração ao cargo de vereadora, visando anular o Decreto Legislativo nº 57/2021, que cassou o mandato da vereadora, alegando irregularidades no Processo Administrativo Disciplinar (PAD). A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) a preliminar de contrarrazões de ofensa à dialeticidade; b) a inconstitucionalidade de dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal de Chapadão do Sul, por suposta violação à competência privativa da União (art. 22, I, CF/88); e c) a eventual nulidade de processo administrativo de cassação de Vereadora, à luz do Decreto-Lei nº 201/1967 e da legislação municipal, bem como por eventual violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Os dispositivos questionados do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Chapadão do Sul (art. 14, I, b; art. 184, II; e art. 200) não inovaram na definição de crimes de responsabilidade ou no rito de apuração, estando em consonância com o Decreto-Lei nº 201/1967, não havendo violação à competência privativa da União (art. 22, I, CF/88) ou à Súmula Vinculante nº 46/STF, que veda apenas a substituição de normas federais por regramento local. 5. O processo administrativo de cassação seguiu o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967, incluindo a notificação, a defesa prévia, a instrução probatória e o julgamento em sessão plenária. 6. Embora conduzido por Comissão de Ética, em vez de Comissão Processante, foi observada a composição exigida de três vereadores desimpedidos, conforme o Decreto-Lei nº 201/1967, não havendo prejuízo concreto ao contraditório ou à ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88). 7. As alegações relativas à ausência de denúncia formal por eleitor e à falta de consulta ao Plenário para recebimento da denúncia foram objeto de análise no Mandado de Segurança nº 0801186-42.2021.8.12.0046, cuja decisão transitou em julgado. Assim, por força do art. 508 do CPC, tais matérias estão acobertadas pela coisa julgada material, vedando nova apreciação pelo Poder Judiciário. 8. A cassação de mandato parlamentar é questão interna corporis, cuja apreciação é reservada exclusivamente ao Plenário da Câmara, não podendo o judiciário substituir a deliberação da Casa por um pronunciamento judicial sobre assunto que seja da exclusiva competência discricionária do Poder Legislativo. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801871-49.2021.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.