Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Nelson Nachif (Espólio) RepreLeg: Ana Lucia Corrêa Nachif Advogado: David Rosa Barbosa Júnior (OAB: 8977/MS)
Embargante: Ana Lucia Corrêa Nachif Advogado: David Rosa Barbosa Júnior (OAB: 8977/MS)
Embargado: Leocindo Batista da Rosa Advogado: Lucas Costa da Rosa (OAB: 14300/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE PELA REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO EMBARGANTE QUANTO À OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - OPOSIÇÃO FEITA PELA PARTE BENEFICIADA PELO JULGAMENTO DO AGRAVO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - MORTE DO AUTOR NO CURSO DO PROCESSO - NECESSIDADE DE SUSPENSÃO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU SUCESSORES. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DESSAS PROVIDÊNCIAS - NULIDADE CONFIGURADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em Apelação Cível, no qual se deu provimento ao recurso, para julgar improcedente o pedido formulado nos Embargos à Execução, afastando-se o decreto de extinção dos autos da Execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se nos presentes Embargos de Declaração: a) a nulidade do acórdão pela realização de julgamento virtual; e b) a ocorrência de omissões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Por força do PRINCÍPIO PAS NULLITÉ SANS GRIEF, expressamente abarcado pelo Código de Processo Civil através de seu artigo 282,§2º, não há que se falar em nulidade sem prejuízo, de modo que, ainda que não observada a forma, o Juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade (art. 277, do CPC/15). 4. Embora realizado o julgamento da Apelação através de julgamento virtual, o resultado final restou favorável à parte que se opôs a essa forma de julgamento, e, por outro lado, a parte embargante não se opôs ao julgamento virtual quando se manifestou nos autos, não podendo reclamar de nulidade após constatada sua inércia. Nulidade não reconhecida. 5. "A morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais acaso praticados depois disso. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n. 298.366/PA, relator Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, julgado em 4/10/2001, DJ de 12/11/2001, p. 152.) 6. Nestes termos, deve ser declarada a nulidade do acórdão prolatado sem observância da necessidade de suspensão do feito e a habilitação do espólio ou sucessores doextinto. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0806372-84.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do relator..