Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marcelo Caldas Pires Souza (OAB 14421A/MS), Procurador do Município (OAB BAO/MS) Processo 0805976-23.2021.8.12.0029 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Sidinei Alves - Exectdo: Município de Naviraí - Decisão de fls. 313/317
ANTE O EXPOSTO, acolho a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pelo Município de Naviraí às fls. 289/290, para o fim de reconhecer o excesso de execução apontado, no importe de R$3.462,22 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e vinte e dois centavos). Homologo os cálculos apresentados pelo Executado/Impugnante às fls. 291/293 e declaro como devida a título de valor principal a importância de R$13.935,01 (treze mil novecentos e trinta e cinco reais e um centavo), atualizada até junho de 2024. Fixo os honorários de sucumbência devidos na fase de conhecimento em 12%(doze porcento) do valor atualizado do débito, pelas razões expostas na fundamentação. Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença já foram fixados no despacho de fls. 281/282, em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. Sem custas por se tratar de mero incidente processual e em razão do contido no Provimento n. 142/2016. Cabível a condenação da Exequente/Impugnada em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei). Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor do excesso de execução apurado, atento aos ditames do art. 85, §2º do Novo Código de Processo Civil, já considerados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Resta, contudo, suspensa a exigibilidade de tal verba por ser a parte exequente beneficiária da justiça gratuita. Precluído o prazo das vias impugnativas em relação à presente decisão, expeça-se ofício requisitório, conforme determinado no despacho de fls. 281/282. Intimem-se. Cumpra-se.