Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogada: Tainá Santos Pereira Dias (OAB: 15133/MS)
Apelado: Condominio Edificio Salvador Dali Advogado: Breno de Oliveira Rodrigues (OAB: 11262/MS) Advogado: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - RETORNODAVICE-PRESIDÊNCIA - REAPRECIAÇÃODAMATÉRIA - TEMA 414, DO STJ - LEGALIDADE DA TARIFA MÍNIMA COBRADA PELA CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA EM CONDOMÍNIOS COM MÚLTIPLAS UNIDADES DE CONSUMO E UM ÚNICO HIDRÔMETRO - HIPÓTESE DOS AUTOS DISTINTA - DISTINGUISHING REALIZADO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO - ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Revisional de Contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a necessidade, ou não, de adequação do Acórdão recorrido em relação ao Tema 414, do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.937.887/RJ e REsp nº 1.937.891/RJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tema 414do STJ - Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 414/STJ, quanto à forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo -, onde fixou-se a seguinte tese: "1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder afranquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.". 4. A cobrança discutida no presente caso não se amolda a nenhuma das teses fixadas pelo STJ, impondo-se a realização do distinguishing. 5. Não houve, portanto, violação ao Tema 414, do STJ, não sendo o caso de aplicação da regra descrita no art. 1.040, II, do CPC/15. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação não exercido. Acórdão mantido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0805835-20.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por uanimidade, não exerceram o juízo de retratação, nos termos do voto do relator.