Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Marilene de Fátima Gasperin Advogado: Paulo Lucas Apolinário da Silva (OAB: 21745/MS)
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AFASTADA. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS - JUSTIÇA GRATUITA MANTIDA. SALDO DO PASEP - LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL - TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.MÉRITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) existência de interesse recursal; (ii) impugnação a justiça gratuita; (iii) legitimidade passiva do banco; (iv) incidência do Código de Defesa do Consumidor na hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR. I- Evidente o interesse recursal no pedido de reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados pela requerente/apelante. II- Presentes os requisitos autorizadores da concessão da justiça gratuita, mantém-se o benefício. III- "Há legitimidade do Banco do Brasil S/A em demandas cuja insurgência se refira a diferenças nos valores depositados e sacados realizados em conta do PASEP, decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP." (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801428-95.2019.8.12.0005, Aquidauana, Seção Especial - Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 30/04/2021, p: 06/05/2021). IV- Nada obstante a regra geral de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, I e II, do CPC, é admitida a inversão do ônus da prova, se presente a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência/vulnerabilidade. No caso, tratando-se a autora/apelante de pessoa física, não há que se falar em inexistência de relação de consumo e, portanto, em impossibilidade de inversão do ônus da prova com base no CDC. V- Ademais, é evidente a hipossuficiência da autora em relação ao banco apelado, pois além de sê-lo sob o ponto de vista econômico, não detém condições de demonstrar, por si, os fatos constitutivos de seu direito, aplicando-se, também, a inversão do ônus da prova com base no CPC. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804550-44.2019.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..