Cumprimento de sentençaChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/08/2019
Valor da Causa
R$ 32.620,65
Órgão julgador
Juizado Especial Adjunto
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
27/02/2025, 13:42
Expedição de tipo de documento.
27/02/2025, 13:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
27/02/2025, 13:30
Transitado em Julgado em data
21/02/2025, 16:14
Ato ordinatório praticado
06/02/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800717-09.2019.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Aparecido Gomes da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos, etc. Relatório dispensado. Observa-se que, apesar de diversas tentativas, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada (f. 37, 38-41, 103-108, 118-119). Desta feita, considerando que, em sede de Juizado, inexistindo bens penhoráveis, caberá extinção do cumprimento de sentença/execução e não arquivamento provisório, nos termos do art. 53, §4º1, da Lei n. 9.099/95, haja vista a inaplicabilidade do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com relação a Waldeli Santana, já qualificado(a). Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito e inclusão do CPF da parte executada no cadastro de inadimplentes, pois, entre a data do pedido de cumprimento e a presente sentença, está próximo o prazo prescricional, conforme o enunciado de Súmula n. 150 do STF, bem como porque o sistema não permite o agendamento de retirada de restrição, sendo que, em havendo a inclusão, deveria este Juízo ficar acompanhando o feito, o que é inviável diante da presente determinação de extinção. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, arquive-se com as cautelas devidas. Às providências e intimações necessárias.".
27/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
24/01/2025, 20:54
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 10:42
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 10:41
Recebidos os autos
10/01/2025, 19:20
Expedição de tipo de documento.
10/01/2025, 19:19
Ato ordinatório praticado
10/01/2025, 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
10/01/2025, 19:19
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 02:05
Conclusos para tipo de conclusão.
22/10/2024, 18:01
Documentos
Sentença
•28/11/2019, 17:19
Interlocutória
•07/01/2020, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800717-09.2019.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Aparecido Gomes da Silva - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos, etc. Relatório dispensado. Observa-se que, apesar de diversas tentativas, não foram localizados bens penhoráveis da parte executada (f. 37, 38-41, 103-108, 118-119). Desta feita, considerando que, em sede de Juizado, inexistindo bens penhoráveis, caberá extinção do cumprimento de sentença/execução e não arquivamento provisório, nos termos do art. 53, §4º1, da Lei n. 9.099/95, haja vista a inaplicabilidade do art. 921, inc. III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito com relação a Waldeli Santana, já qualificado(a). Sem custas e honorários, nos termos dos art. 54 e 55, da Lei n. 9.099/95. Sentença registrada automaticamente pelo SAJ. Indefiro o pedido de expedição de certidão de crédito e inclusão do CPF da parte executada no cadastro de inadimplentes, pois, entre a data do pedido de cumprimento e a presente sentença, está próximo o prazo prescricional, conforme o enunciado de Súmula n. 150 do STF, bem como porque o sistema não permite o agendamento de retirada de restrição, sendo que, em havendo a inclusão, deveria este Juízo ficar acompanhando o feito, o que é inviável diante da presente determinação de extinção. Com o trânsito em julgado, não havendo manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação, arquive-se com as cautelas devidas. Às providências e intimações necessárias.".
27/01/2025, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
24/01/2025, 20:54
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 10:42
Ato ordinatório praticado
24/01/2025, 10:41
Recebidos os autos
10/01/2025, 19:20
Expedição de tipo de documento.
10/01/2025, 19:19
Ato ordinatório praticado
10/01/2025, 19:19
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
10/01/2025, 19:19
Ato ordinatório praticado
28/11/2024, 02:05
Conclusos para tipo de conclusão.
22/10/2024, 18:01
Juntada de Petição de tipo
18/10/2024, 10:07
Ato ordinatório praticado
10/10/2024, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800717-09.2019.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Aparecido Gomes da Silva - Exectdo: Waldeli Santana - (...) Após, concluso na fila de sentença terminativa. II – Juntada de ofício de f. 124-125: Diante da arrematação do veículo de placa HSD4581, marca/modelo FORD/ECOSPORT XLT 1.6, retirem-se as restrições judiciais do veículo constantes no presente processo. Após, juntem-se aos autos a comprovação de retirada e encaminhe-se à Superintendência da Polícia Rodoviária Federal em Rondônia em resposta ao ofício recebido.
10/10/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
09/10/2024, 21:19
Ato ordinatório praticado
09/10/2024, 08:06
Ato ordinatório praticado
08/10/2024, 08:30
Recebidos os autos
03/10/2024, 19:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
03/10/2024, 19:03
Juntada de tipo de documento
05/09/2024, 15:12
Conclusos para tipo de conclusão.
23/07/2024, 18:02
Juntada de Petição de tipo
17/07/2024, 09:16
Ato ordinatório praticado
11/07/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800717-09.2019.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Aparecido Gomes da Silva - Intimação do autor para, em 05 dias, manifestar nos autos. Deverá a parte exequente se manifestar acerca da inexistência de bens penhoráveis, o que enseja a extinção da execução.
11/07/2024, 00:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
10/07/2024, 21:19
Ato ordinatório praticado
10/07/2024, 08:03
Ato ordinatório praticado
09/07/2024, 16:30
Juntada de tipo de documento
09/07/2024, 16:29
Juntada de tipo de documento
09/07/2024, 16:29
Ato ordinatório praticado
30/04/2024, 10:51
Expedição de tipo de documento.
30/04/2024, 10:50
Expedição de tipo de documento.
30/04/2024, 10:45
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
30/04/2024, 10:45
Ato ordinatório praticado
23/04/2024, 08:46
Recebidos os autos
13/04/2024, 14:41
Decisão ou Despacho
13/04/2024, 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
19/12/2023, 18:22
Juntada de Petição de tipo
05/12/2023, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marilza de Souza Rodrigues (OAB 21420/MS) Processo 0800717-09.2019.8.12.0032 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Aparecido Gomes da Silva - Intimação da parte exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção.