Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Fernando José Araujo Soriano Advogado: Otávio Ferreira Neves Neto (OAB: 13432/MS) Advogada: Maria Auxiliadora Cestari Baruki Neves (OAB: 2297/MS)
Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Advogado: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) EMENTA JUDICIAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - CONTRADIÇÃO CONFIGURADA - OMISSÃO NÃO CONFIGURADAS - INTUITO INFRINGENTE - NÃO OCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos por Fernando José Araujo Soriano contra acórdão que proveu apelação cível da Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A., julgando improcedentes os pedidos iniciais. Alega contradição quanto à inversão do ônus da prova e quanto à trecho que analisou documento e omissões em relação à tutela de urgência e à análise de pontos específicos dos pedidos iniciais. II. Questão em discussão Examina-se se há contradição no acórdão em relação à inversão do ônus da prova, que concluiu pela ausência de comprovação, por parte do autor, de elementos que invalidassem o Termo de Ocorrência e Inspeção. Verifica-se se há conclusão no trecho que transcreveu informação de documento Discute-se se houve omissão na análise de pontos relativos ao direito consumerista, à proteção contra suspensão de fornecimento de energia elétrica, e à recuperação de consumo apurado pela embargada. III. Razões de decidir A contradição arguida pelo embargante não se verifica, uma vez que o ônus probatório foi invertido adequadamente, impondo à concessionária a prova do fato extintivo. Contudo, competia ao autor demonstrar, por meio de elementos específicos, eventuais vícios que comprometessem a validade do Termo de Ocorrência e Inspeção, o que não ocorreu. Há contradição no parágrafo que transcreveu de forma errônea trecho de documento apresentado As omissões alegadas também não se confirmam. A tutela de urgência foi apreciada, mas deixou de prevalecer diante do provimento da apelação cível da embargada. Igualmente, o acórdão enfrentou a questão relativa à recuperação de consumo, baseando-se nas disposições do Código de Defesa do Consumidor e na Resolução Normativa 1000/2021 da ANEEL. No que tange à omissão sobre o pedido de abstenção de suspensão de energia por débitos pretéritos, não houve tal pedido expresso nos autos, mas apenas em relação à ilegalidade da cobrança, de modo que não se configura omissão. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito por meio dos embargos de declaração, o que não se coaduna com a função aclaratória dos mesmos. A reiteração de embargos com caráter meramente infringente poderá ensejar a aplicação de multa por litigância de má-fé, conforme previsto no art. 1.026, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova no âmbito consumerista (art. 6º, VIII, do CDC) não isenta o consumidor de comprovar a existência de vícios no Termo de Ocorrência e Inspeção que comprometam a presunção de legitimidade dos atos da concessionária. A alegação de contradição deve envolver elementos inconciliáveis entre as proposições do julgado, o que não ocorre quando o acórdão explicita a base probatória que fundamenta sua decisão. A omissão que autoriza embargos de declaração deve se referir a questões expressamente suscitadas e essenciais ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão se o tema foi devidamente abordado na decisão recorrida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0804380-96.2023.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, embargos parcialmente acolhidos..