Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Truber Truck Serviços & Manutenções Mecânica Ltda -
Réu: B3 Logistica Ltda - 1.
Intimação - ADV: Kelly Tatiane Gonçalves dos Santos (OAB 12987/MS), Tulio Ribeiro Linhares (OAB 100511/MG) Processo 0803247-89.2023.8.12.0114 - Execução de Título Extrajudicial -
Trata-se de defesa apresentada por B3 Logistica Ltda em execução que lhe move Truber Truck Serviços & Manutenções Mecânica Ltda (p. 106-115), alegando, em síntese, nulidade quanto às intimações, inadequação quanto ao rito disciplinado na Lei 9.099/95 e inexistência de título executivo. 2. Sem razão a executada, pois a decisão de p. 68-71 foi devidamente publicada ao advogado que a patrocina, sendo a intimação veiculada no DJ nº 5458 do dia 06/08/2024 (certidão de p. 79). 3. De igual forma, não procede a alegação de nulidade quanto à intimação de p. 73, pois a executada já havia sido citada no mesmo endereço (p. 58), além de ter sido intimada via DJ, conforme dito acima. 4. Aliás, a referida decisão de p. 68-71 já enfrentou a alegação da devedora de que não há título a embasar a execução e, portanto, a defesa não deve ser conhecida nesse ponto, pois este juízo não é instância revisora de suas decisões, cabendo à executada, se assim desejar, interpor o recurso cabível. 5. Dessa forma, em se tratando de demanda executiva, não há que se falar em audiência de instrução e julgamento (art. 53 da Lei 9.099/95), a menos que houvesse a apresentação de embargos pelo devedor, e a matéria alegada demandasse dilação probatória, o que não é o caso. 6.
Diante do exposto, rejeita-se a defesa apresentada pelo executado e, diante da penhora de numerário realizada via Sisbajud, reconhece-se a satisfação da obrigação, decretando a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. 7. Com o trânsito em julgado, transfira-se o valor de R$ 12.989,91 (com as atualizações desde a data do arresto – p. 104) para a subconta dos autos nº 0000478-44.2023.8.12.0114. Quanto ao saldo remanescente, libere-se em favor da parte autora, na conta que por ela for indicada, atentando-se para a existência de procuração exibida nos autos, conferindo poderes especiais para receber e dar quitação ao advogado(a), sendo o caso. 8. Acaso, intimada, a parte exequente não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 9. Se a parte autora manifestar-se após o cumprimento do item 8, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão. 10. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.