Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Castorina Pontes -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS) Processo 0800386-75.2023.8.12.0003 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc... Maria Castorina Pontes ajuizou a ação previdenciária contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos declinados na inicial. Relatório dispensado, por analogia aos arts. 38 da Lei 9.099/95 c/c 1º da Lei 10.259/01, com a ressalva de que este processo apenas tramitou pelo rito ordinário pela competência delegada. Inicialmente, afasta-se a alegação de coisa julgada ou litispendência, uma vez que mencionada ação foi proposta no ano de 2016 e, a despeito de ausência da data da sentença destacada, ao que parece, transitou em julgado pela improcedência da pretensão autoral, de modo que, nada obsta ingressar com nova demanda se entender a piora no quadro da parte autora, sem olvidar que DER indicada neste pretensão é do ano de 2023, ou seja, diferente daquela apresentada naquele feito. A norma de regência assegura que "uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (art. 42, caput da Lei 8.213/91). A aposentadoria por invalidez possui caráter permanente. Observados os demais requisitos legais, destina-se àquele cuja incapacidade laboral constatada é definitiva, ciente "da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial" (STJ. Ag no REsp 1229147, rel. Min. Vasco Della Giustina DJe 30.11.11). Noutras palavras, o benefício postulado pela parte demandante tem sua concessão condicionada ao preenchimento de três requisitos: a) qualidade de segurado (a qual deve estar presente no início da incapacidade); b) preenchimento do período de carência (exceto para determinadas doenças previstas em normas); c) incapacidade total ou temporária para o trabalho exercido pelo segurado, leia-se, o exercício das funções habituais. Ressalta-se a concessão dos benefícios postulados exigem, além da incapacidade laboral e qualidade de segurado, carência mínima fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25, I da Lei 8213/91. Ocorre que, tal carência é dispensada nos benefícios do auxílio doença e aposentadoria por invalidez para "acidente de qualquer natureza ou causa ou de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado" (art. 26, II, da Lei 8213/91). Já o auxílio-acidente é benefício indenizatório não substitutivo ao salário e recebido de forma cumulativa ao auxílio-doença, em razão de lesões que resultarem sequelas e implicarem a redução da capacidade laboral habitual da parte (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91). Cabe consignar que a redação original do art. 86 da Lei 8.213/91, alterada pela Lei 9.032/95, incluiu o tratamento isonômico entre os segurados para o pagamento deste benefício em relação aos acidentes de quaisquer natureza, não apenas os originários do exercício da atividade laboral. Ademais, a legislação em vigor não exige grau, índice ou percentual mínimo de incapacidade, de modo que o benefício será devido se o conjunto probatório nos autos demonstrar sequela decorrente de qualquer natureza hábil à redução da capacidade para o trabalho habitual (TRF4. Emb. Inf. 5003477-27.2011.404.7108, rel. Des. João Batista Pinto Silveira, DJe de 07.06.13). Finalmente, a cumulação do auxílio-acidente com eventual aposentadoria por invalidez é possível apenas se o fato gerador da incapacidade anterior a vigência da Lei 9.528/97, o que não ocorreu na espécie, portanto, posterior a vigência da mencionada da lei, o que não é caso dos autos. Pelo exame dos documentos e laudo pericial colacionados, não restou comprovada a limitação funcional da demandante consistente no doença ocupacional advindo de acidente anterior que motivou, mas redução sim de patologia degenarativa das cartilagens discais intervertebrais e sem qualquer qualquer relação com trauma ou queda, sem características de trauma, conforme foi destacado no item 5 do laudo m médico de f. 151/163. De igual sorte, inexiste incapacidade permanente da parte autora, veja-se, inclusive que retornou o vinculo empregatício no ano de 2022. Concluis-se, portanto, que inexiste nexo causal entre o dano que motivou o auxilio postulado no ano de 2016 e o auxílio-acidente, a despeito da perda ou redução na capacidade do trabalho (qualitativa ou quantitativa), nota-se tratar de patologia degenerativa da autora. Posto isso, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo-se o feito com com resolução de mérito, o que faço com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, mas suspensa sua exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Se este provimento for objeto de recurso, deverá o cartório observar, de ofício e independentemente de nova conclusão, as disposições gerais dos recursos contidas no art. 994 e ss. do CPC, notadamente o § 5º do art. 1.003 de que o lapso temporal para responder é de quinze dias, excetuados os embargos de declaração e ressalvados os prazos em dobro. Após, remetam-se os autos ao TRF3, com os nossos cordiais cumprimentos. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se.