Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Daniela Cabette de Andrade (OAB 9889B/MT) Processo 0805589-22.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Anhanguera Educacional Participações S/A - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da sentença: " Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por Anhanguera Educacional Participações S/A contra André Luiz Pereira Leite, nos autos de cumprimento de sentença apresentado por este último. Alegou o embargante haver erro de cálculo, porquanto a parte exequente fez incidir juros de mora desde a data da propositura da demanda, quando o correto seria aplicar os juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado. Intimada, a parte exequente somente reiterou o pedido de cumprimento de sentença de fls. 578-579. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Alega a parte executada haver erro de cálculo na planilha apresentada às fls. 578-579 pela parte exequente, fato que resulta em excesso de execução, porquanto houve a inclusão de juros moratórios desde a data da propositura da ação, quando o correto seria a sua incidência a partir do trânsito em julgado da sentença. Com razão a parte executada/impugnante. O cálculo impugnado destina-se apenas a atualizar o valor da ação, para se chegar ao valor devido a título de honorários advocatícios. De fato, a planilha juntada pela parte exequente à fl. 579 está equivocada, pois, ao atualizar o valor da ação, acresceu os juros moratórios desde a data da propositura da ação. Equivocou-se a exequente, porque os juros moratórios incidiriam apenas com o trânsito em julgado da sentença. Por sua vez, o cálculo juntado pela parte executada/impugnante à fl. 588 está correto e resultou no valor de R$ 767,02 devido a título de honorários. Tendo em vista que a parte executada já havia realizado o depósito de R$ 770,00 (fl. 576), a extinção do cumprimento de sentença é medida de rigor.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença e diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos (fl. 576), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. Expeça-se alvará da quantia depositada, em favor da parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor. Retire de pauta a audiência designada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. ".