Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edson Kohl Junior (OAB 15200/MS), Camila Santos Oliveira (OAB 19635/MS), Werther Sibut de Araújo (OAB 20868/MS), Edlaine Naiara Lourero Valiente (OAB 21623/MS) Processo 0801253-72.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Stilo A Card Gestão de Cartões e de Crédito Ltda - Intimação da parte autora do Despacho retro: "A parte exequente requereu a busca de bens com a utilização do Sniper, suspensão da CNH/passaporte, expedição de ofício para o INSS para busca de vinculo empregatício ou benefício previdenciário registrado no nome da parte executada e pesquisa via sistema INFOJUD. No tocante ao Sniper, o pedido não pode ser acolhido - tendo em vista que nos Juizados Especiais, por haver regramento próprio, cabe à parte exequente indicar bens a penhora, não se aplicando o artigo 774 do CPC, conforme Enunciado 161 do Fonaje: ENUNCIADO 161 - Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG). Com efeito, convém ressaltar que a suspensão da CNH/passaporte do devedor não resulta proveito algum ao processo de execução, já que não se trata de apreensão de bens. A parte exequente também solicita a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e INSS a fim de que seja informada a existência de vinculação a emprego formal. Apesar da jurisprudência ter mitigado a impenhorabilidade absoluta de salário, o fato é que tal entendimento não afasta a obrigação da parte exequente em diligenciar e informar os bens da parte executada, considerando que o presente feito tramita nos Juizados Especiais. Com efeito, instituída pela Lei nº. 9.099, de 26/09/1995, esta Justiça Especial, que compreende os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, tem este nome propositalmente - ela é "especial" - por ser diferente da tramitação encontrada na Justiça Comum. Ademais, ela é opcional: o autor pode "optar" por ela, todavia, ao optar por ela deve se sujeitar às suas regras ou critérios informadores, como: oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade, e busca pela conciliação entre as partes. Nesta Justiça Especializada o Código de Processo Civil tem aplicação apenas subsidiária e somente pode ser invocado nos casos em que a Lei nº. 9.099/95 não dispuser nada (pode até dispor da mesma forma) ou remeter ao Código. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e INSS, tendo em vista que cabe a parte exequente diligenciar bens da parte executada. Por último, indefiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD, considerando que a última consulta ocorreu há menos de 7 meses (p. 95). Intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito em 5 (cinco) dias, indicando bens à penhora, sob pena de extinção e arquivamento do feito, consoante disposição legal prevista no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95, que prevê: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Cumpra-se."