Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: HEITOR DO PRADO VENDRUSCOLO (OAB 18887/MS), Ester Aparecida Corrêa (OAB 23568/MS) Processo 0805620-35.2023.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Hentony Gonçalves Biagi - Reqda: Vitorina Ramona dos Santos Rodrigues, Francisca Toralez de Souza - Sentença de fls. 178: "Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por HENTONY GONÇALVEZ BIAGI em face de VITORINA RAMONA DOS SANTOS RODRIGUES e FRANCISCA TORALEZ DE SOUZA para o fim de condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de: a) R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), acrescidos de multa moratória de 15%, referentes aos alugueres dos meses de setembro e outubro/2023, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do vencimento, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento, e, b) R$ 3.105,23 (três mil, cento e cinco reais e vinte e três centavos) referente a multa contratual por rescisão antecipada, corrigido monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, até o início da produção de efeitos da Lei n. 14.905/2024, em 60 dias de sua publicação em 01.07.2024, a partir de quando incidirá o IPCA/IBGE como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC, até a data do efetivo pagamento. Observem as partes que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das restritas hipóteses legais, para reanálise de questões jurídicas, para reapreciação de provas ou discussão de pontos sobre os quais houve manifestação em sentença, caracterizará intuito protelatório, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Sem incidência de custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/1995. Destaca-se que o pedido de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da apresentação de eventual recurso, não ficando o (a) requerente isento (a) de trazer aos autos documentos que comprovem a necessidade da concessão de tal benefício. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação pelo MMº. Juiz de Direito. Com a homologação, publique-se, registre-se e intimem-se. Decorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e após arquivem-se com as cautelas legais." *********************************** Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, fica homologada a sentença proferida pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.