Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Selvíria Advogada: Virgínia Lopes Gouveia Ramos (OAB: 12743/MS) Advogada: Marielen da Silva Ruéla (OAB: 18936/MS) Apelada: Raquel Flores de Oliveira Lima Advogado: Pericles Duarte Gonçalves (OAB: 18282/MS) Advogado: Rafael Gomes (OAB: 27086/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E CONCESSÃO DE LICENÇA POR MOTIVO DE PESSOA DA FAMÍLIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO - REJEIÇÃO - SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 141, DO CPC, NÃO IDENTIFICADA - PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL - DECORRÊNCIA LÓGICA DO PEDIDO INICIAL - MÉRITO - AFASTAMENTO DA SERVIDORA PARA ACOMPANHAR A FILHA EM TRATAMENTO MÉDICO NA CIDADE DE CAMPO GRANDE - MENOR COM DIAGNÓSTICO DE DOENÇA GRAVE E SUBMETIDA A PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS - REQUISITOS DO ARTIGO 99, DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SELVÍRIA, COMPROVADOS - ASSISTÊNCIA PESSOAL QUE NÃO PODE SER PRESTADA SIMULTANEAMENTE COM O SERVIÇO - DIREITO RECONHECIDO AOS PERÍODOS COMPROVADOS POR LAUDO/ATESTADOS MÉDICOS - LICENÇA POR PERÍODO INFERIOR A 90 DIAS - REMUNERAÇÃO DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Verificado que o pronunciamento jurisdicional é decorrência lógica do pedido, compreendido como consequência da interpretação das alegações trazidas pelas partes, não há se falar em julgamento além do pedido inicial. Nos termos do artigo 99, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Selvíria-MS, o servidor terá direito à licença por motivo de doença em pessoa da família, cujo nome esteja cadastrado em seu assentamento funcional, quando provar ser indispensável a assistencial pessoal e a impossibilidade de ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função. No caso, comprovado que a filha da parte autora, de tenra idade, é portadora de grave doença ("ossos de vidro") e que o tratamento médico é realizado na cidade de Campo Grande, distante do Município de Selvíria, bem como diante da necessidade de internação da criança para a realização de procedimento cirúrgico para atendimento médico em razão de uma fratura de fêmur - conforme prova nos autos, justifica-se a concessão da licença em questão em favor da genitora, já que presente os requisitos indicados no artigo 99, devendo ser mantida a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803598-50.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Juiz Alexandre Corrêa Leite Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
02/12/2024, 00:00